| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013747-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MIRIAN APARECIDA MARIAN |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não tendo restado comprovada a existência de redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não é devido o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013747-82.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MIRIAN APARECIDA MARIAN |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 105-113) contra a sentença (fls. 97-98), publicada em 24/08/2016 (fl. 100) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Sustenta, em síntese, que restou comprovada a redução da capacidade laboral, visto que apresenta limitação funcional ao caminhar, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 20/12/2013.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em tela, a qualidade de segurada é incontroversa, haja vista que o próprio INSS a reconheceu quando concedeu à autora o benefício de auxílio-doença nº 603.517.771-2 no período de 22/09/2013 a 20/12/2013, conforme documento à fl. 31.
Passo, pois, ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada, em 03/12/2015, pelo Dr. Marcio Guilherme Bosco Westphal, CRM 10739, perito de confiança do juízo a quo (laudo juntado às fls. 78-81), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): sequela de fratura de clavícula (CID T91);
b- incapacidade: houve incapacidade até a consolidação da fratura; atualmente não há incapacidade;
c- redução da capacidade laboral: inexistente;
d- grau de redução da capacidade laboral: não há redução;
e- início da doença: acidente de trânsito ocorrido em 08/09/2013;
f- idade: nascida em 12/10/1993, contava 22 anos na data do laudo;
g- profissão: auxiliar de produção em fábrica de cortinas, atualmente, encontra-se desempregada;
h- escolaridade: ensino superior completo (Biologia e Ciências Contábeis).
Concluiu o perito que a autora não apresenta capacidade laborativa reduzida.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a inexistência de redução da capacidade laboral da demandante. Logo, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Suspensa a exigibilidade, tendo em vista ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Conclusão
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013747-82.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03015049220158240035
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | MIRIAN APARECIDA MARIAN |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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