APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007902-73.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADELIR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VINICIUS ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não tendo restado comprovada a existência de redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não é devido o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007902-73.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (Evento 97 - APELAÇÃO1) em face da sentença (Evento 91 - SENT1), publicada em 16/06/2017, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o feito, na forma do artigo 487, I, do NCPC.
Sustenta o autor, em síntese, que há alguns anos sofreu acidente durante uma partida de futebol, gerando sequelas incapacitantes permanentes e redução de movimentos do joelho esquerdo que lhe causam dificuldades para exercer sua função laborativa. Aduz que apresenta limitação de movimentos no membro atingido, bem como realizou cirurgia visando tratar essa lesão. Em virtude das sequelas acarretadas pelo infortúnio, mesmo que mínimas, necessita despender maior esforço para realizar as atividades atinentes a sua profissão como soldador.
Alega que o laudo pericial não reflete a sua real condição em relação à função que desempenha. Entende ser imprescindível que haja a abertura da instrução processual para que não seja configurado cerceamento de defesa.
Assim, requer seja reformada a sentença para reconhecer o direito do apelante ao benefício do auxílio-acidente ou, alternativamente, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, anulando o processo a partir da sentença, para que se determine o prosseguimento do feito e a realização de nova prova pericial, com profissional especialista no problema que o aflige.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica integrada, realizada em 28/03/2017, pelo Dr. Wiliam Soltau Dani, médico ortopedista, CRM/SC 11053, perito de confiança do juízo (Evento 80 - LAUDPERI1), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): dor articular (M25.5);
b- incapacidade: no momento da perícia, não há constatação de incapacidade laboral;
c- redução da capacidade laboral: inexistente;
d- grau de redução da capacidade laboral: prejudicado;
e- início da doença: o autor refere dor no joelho esquerdo crônica desde 1997, após entorse em jogo de futebol. Necessitou realizar cirurgia em 2006, que motivou o primeiro afastamento;
f- idade na data do laudo: 41 anos (nascido em 29/01/1976);
g- profissão: vendedor; última atividade: soldador;
h- escolaridade: ensino médio completo, está realizando curso técnico de mecânica industrial (manutenção de máquinas industriais).
No seu laudo, o expert traçou um breve panorama da moléstia:
Autor relata trauma no futebol em 1997, relata entorse em partida de futebol. Refere que em 2001 iniciou com piora dos sintomas. Ficou afastado de setembro de 2006 a abril de 2007 para recuperação pós operatória do joelho. Realizou cirurgia para correção da lesão em 2006. Novo afastamento em 16/01/2011 a 10/04/2011 pelo motivo do joelho. Desde abril de 2011 voltou ao trabalho e não necessitou mais de afastamento para suas atividades. Relata dificuldade para caminhar muito rápido e quando fica muito tempo em pé. Relata que não está realizando tratamento atual para o joelho.
Concluiu seu laudo informando que:
Apresenta ao exame mobilidade articular preservada, ausência de sinais inflamatórios locais, ligamentos estáveis, testes para instabilidade (lachamann, gavetas e bocejos) negativos, marcha normal, agachamento normal, força, reflexos e sensibilidade preservados. Comparando-se os exames de ressonância de 2006 com os de 2015, nota-se que não ocorreu evolução da condropatia, que permanece como grau 3 para 4. Também chama atenção que o autor não faz tratamento regular nestes últimos anos (Não apresentou novos atestados ou receitas destes últimos anos). Desde 2011 voltou ao trabalho normalmente e não necessitou mais afastamento. Com base nos exames apresentados, exame físico atual, e os relatos acima, não foi evidenciado necessidade de auxílio acidente para o autor neste momento e inclusive a DCB de 02/04/2007.
No que tange aos quesitos do juízo, questionando acerca de sequela(s) definitiva(s) ou temporária(s) decorrente(s) de consolidação de lesões após acidente de qualquer natureza, se temporária(s), se as lesões se consolidaram ou se a(s) sequela(s) implica(m) em redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia/exerce, o perito foi enfático ao responder que não foi evidenciada sequela que cause redução da capacidade laborativa.
De fato, o laudo foi conclusivo no sentido de apontar ausência de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho.
Logo, não há comprovação da existência de seqüela a provocar no autor redução da sua capacidade laborativa.
Dessa forma, não merece trânsito o apelo, porquanto o autor não se desincumbiu do ônus de trazer, aos autos, documentação clínica relevante a demonstrar a alegada redução da capacidade.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade do referido pagamento em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007902-73.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50079027320154047200
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ADELIR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | VINICIUS ELIAS GAIDZINSKI PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 179, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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