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Apelação Cível Nº 5015364-79.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ALINE TAIS BOHN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação postulando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Custas e honorários de um salário mínimo pela parte autora.
Como goza ela de AJG, a sucumbência fica suspensa até que sua situação financeira reste alterada.
Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que a prova pericial foi equivocada e que as conclusões não se traduzem em realidade, ao contrário dos demais elementos de prova carreados aos autos e que demonstram a existência de sequelas que reduzem sua capacidade laborativa em decorrência do acidente de moto sofrido em junho de 2017.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Processados, vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do auxílio-acidente
O direito ao benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 5º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.
Importa destacar que o direito ao benefício não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
Do caso concreto
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.
Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por neurologista em 27/07/2023 e demais documentos integrantes do feito:
a) idade: 27 anos (nascimento em 29/10/1996);
b) profissão: Técnica em Segurança do Trabalho;
c) escolaridade: Formação Técnica em Segurança do Trabalho;
d) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio-doença (NB 619.322.047-3) percebido entre 28/06/17 e 13/09/17;
e) enfermidade/acidente: CID T90 - Traumatismo craniano; CID G43 - Enxaqueca;
f) incapacidade: Sem incapacidade laboral ou redução da capacidade laborativa;
g) tratamento: Medicamentoso;
h) atestados: (
)i) receitas de medicamentos: (
p.16) ( p.23-29)Tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Foi produzida prova pericial para o deslinde da controvérsia na demanda (
), cujos excertos mais elucidativos trago à colação:...
EXAMES COMPLEMENTARES: -Ressonância magnética de crânio de 08/02/2023: pequena área de encefalomalacia nos polo frontais inferiores, atribuídos a injúria traumática antiga e estabilizada. Fina lâmina de astrogliose,sem componente hemáticos. -Tomografia de crânio de 12/06/2017: Hematoma extracraniano occipital D, fratura de base de crânio D.
DOCUMENTAÇÃO: -Laudo médico pericial CRM 27317 de : data do acidente: 12/06/2017.Traumatismo craniano. Permaneceu uma semana internada, no aberto do INSS por 3 meses,retomando as atividades prévias. Queixas de tonturas e latejamento. Mobilidade articular preservada,sem deficit cognitivo. -Atestado médico CRM 20149 de 19/10/2017:trauma craniano em 12/6/2017 devido a acidente de trânsito, em coma por 24hs, sequela de vertigens e quedas. -Laudo médico pericial INSS de 14/07/217:existe incapacidade. DID:12/06/2017 DII:13/06/2017.Cessação:13/09/2017.CIDS062.Traumatismo cerebral difuso. -Atestado médico CRM 13201 de: 19/06/17 crm13201: CID S06.2 -Ficha de evolução médica Hospital de 18/06/2017:TCE automobilístico, fratura de base de crânio,contusões encefálicas. Permanecer em observação intrahospitalar. Estável.
DISCUSSÃO: Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente. A demandante alega ter sofrido acidente de transito em junho de 2017 com consequente redução da capacidade laboral. Segundo os dados extraídos da documentação anexada, além do exame físico na autora, pode se verificar que a mesma foi acometida por TRAUMATISMO CRANIANO ocorrido em junho de 2017. O traumatismo craniano (TCE)é causado por uma lesão primária, o trauma mecânico, que ocorre na hora do impacto e pode causar danos irreversíveis ao cérebro. A lesão secundária é qualquer acontecimento fisiológico que acontece minutos, dias ou até meses depois da lesão primária e causa dano ao tecido nervoso. Lesões secundárias podem contribuir para dano neurológico permanente. Baixa pressão arterial, oxigenação irregular no cérebro, hipotensão arterial e crises convulsivas são alguns fatores de agravamento da lesão secundária. As consequências de um traumatismo craniano vão desde a recuperação completa até a morte. O tipo de recuperação dependerá do local e extensão da lesão no cérebro. As incapacidades resultantes do TCE podem ser divididas em três categorias: físicas, cognitivas e comportamentais/emocionais. No caso em tela a examinada foi submetida a tratamento conservador, não restou sequela motora ou cognitiva relevante, não realizou tratamento de reabilitação física ou motora. Recebeu auxílio previdenciário por incapacidade temporária de junho a setembro de 2017. Não apresenta epilepsia ou outra enfermidade decorrente do trauma,com queixa de cefaleia crônica de características migranosas, muito prevalente no seu grupo populacional. Renovou sua CNH categoria AB em 25/11/2019, sem restrições, está em atividade laboral,considerada apta para função em exame admissional. Para melhor deslinde dos fatos é importante a conceituação de acidente no âmbito previdenciário. Entende-se por acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarretem lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa." Segundo a Lei 8.213/91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso da autora não restam sequelas que ocasionaram incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral para a atividade laboral usual.
CONCLUSÕES:
Impressão Diagnóstica:
Traumatismo craniano CID T90
Enxaqueca CID G43
Sem incapacidade laboral
Sem redução de capacidade laboral
...
8. Não se observam sequelas relevantes do ponto de vista neurológico, que impliquem redução da capacidade laboral. Justificado no corpo do laudo.
...
12. A autora não faz tratamento continuo para a enfermidade. Usa analgésicos comuns eventualmente. Doença de curso crônica, com crises esporádicas.
...
1. A autora referiu tonturas. No momento do exame pericial não foi observada alteração de equilíbrio, sem instabilidades nas trocas posturais.Não há registros de atendimentos médicos por traumas com lesão corporal por quedas recentes.
15. A periciada informou que à época do acidente exercia o cargo de auxiliar de produção, recebeu auxílio doença por três meses, retomando a mesma função.
16. Sim. Retomou a mesma função após três meses do evento. (grifos acrescidos)
Consoante se verifica dos excertos supra, a perita judicial não constatou redução da capacidade laborativa da autora em razão do acidente sofrido em 12/06/2017, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
Digno de nota observar que esta se trata da segunda perícia produzida em juízo, haja vista que a anterior foi confrontada pela parte autora e, após primeira decisão de improcedência, com interposição do recurso cabível, foi desconstituída a sentença e determinada reabertura da instrução para realização de nova perícia, a qual igualmente concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa.
Em que pesem as razões recursais aduzindo haver prova documental nos autos demonstrando a existência de sequelas que reduzem a capacidade laborativa da autora, os documentos de prova carreados aos autos pela demandante foram objeto de análise na ocasião da perícia, sendo insuficientes para afastar a conclusão obtida pela perita.
É verdade que o juiz não está adstrito à prova técnica produzida. No caso dos autos, contudo, inexiste qualquer elemento com força suficiente para infirmar as duas conclusões periciais produzidas, havendo categórica afirmação de que a apelante não teve a capacidade laborativa reduzida.
Ademais, a mera circunstância de haver atestados e demais documentos médicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada redução da capacidade laboral, não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará na perícia judicial.
Outrossim, cumpre destacar que a perícia foi categórica ao afirmar que inexiste redução da capacidade laborativa na ocasião da perícia, bem como que, após apresentação de quesitos complementares pela autora, estes foram devidamente respondidos e se manteve o entendimento expressado inicialmente.
Mister observar que a expert nomeada pelo MM. juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que o resultado difira do esperado pela requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.
Nesse sentido, existem precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelos peritos do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELO DESPROVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Hipótese em que a perícia médica entendeu que a sequela apresentada não implica redução da capacidade para a atividade habitual. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, não há elementos aptos a infirmar a conclusão do expert do juízo, a qual decorre da anamnese e de criterioso exame físico e documental. 3. In casu, em análise dos documentos colacionados, assinados por médico particular da parte, frente à perícia médica judicial, tenho por dar prevalência a esta última, haja vista que o perito do juízo também possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. O fato de a apelante possuir a doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, a existência de incapacidade laboral. 5. Negado provimento à apelação. (TRF4, AC 5014798-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023) (grifos acrescidos)
Devem ser igualmente refutadas as impugnações ao laudo pericial apresentadas na apelação, haja vista que após a apresentação do laudo a autora o impugnou e requereu a intimação da perita para responder a quesitos complementares, o que foi feito. Respondidos os quesitos, houve transcurso de tempo significativo - pouco menos de quatro meses - até a prolação da sentença e a apelante não apresentou novas irresignações e questionamentos ao laudo e às respostas aos quesitos complementares, pelo que considero preclusa a questão.
Note-se que as sequelas cogitadas pela autora seriam mínimas. Não se desconhece a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do tema repetitivo 416 (Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão). O Déficit funcional, que no caso em apreço seria mínimo, contudo, não restou evidenciado.
Destarte, não restando comprovado nos autos que houve redução da capacidade da autora para a atividade habitual exercida desde a época do acidente, não merece reforma a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, sendo a manutenção, em seus termos, a medida que se impõe.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da verba honorária
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5015364-79.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ALINE TAIS BOHN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente, ainda que mínima (Tema 416 STJ).
- Não identificada redução da capacidade laborativa da autora nas duas perícias realizadas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5015364-79.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: ALINE TAIS BOHN
ADVOGADO(A): MAHHANA STOFFELS (OAB RS101053)
ADVOGADO(A): FILIPE BOCCASIUS SIQUEIRA (OAB RS085616)
ADVOGADO(A): LUCAS JARDIM FILIPPSEN (OAB RS083039)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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