APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047449-65.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALDEMAR MARQUES MENDONCA |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | Luiz Carlos da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a redução da capacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8445291v3 e, se solicitado, do código CRC E676B22. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047449-65.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (15/02/2011).
A sentença que julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, especialmente quando a conclusão do laudo contraria a prova dos autos; que o perito designado costuma decidir contrariamente aos interesses dos segurados; que a prova documental, inclusive a indenização recebida pelo seguro DPVAT, é suficiente para comprovar a redução de sua capacidade laborativa em razão do acidente sofrido, e a necessidade de maior esforço no desempenho de sua atividade habitual, razão pela qual tem direito à concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau de redução, nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
Irresignação quanto ao perito designado
Em razões de apelo a parte autora alega que o perito designado costuma decidir contrariamente aos interesses dos segurados, e embora sem suscitar nulidade, veicula sua desconformidade quanto ao laudo pericial.
É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame clínico, com farto registro fotográfico, a embasar as conclusões do perito, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional do perito especialista em Ortopedia e Traumatologia.
Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento da desconformidade quanto às conclusões do expert, pelo simples fato de "costumeiramente decidir contrariamente aos interesses dos segurados".
O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela parte autora foram efetivamente respondidas.
Assim, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, afasto qualquer possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Mérito
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E na mesma linha foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/20102) (destaquei)
No caso dos autos, porém, a prova pericial foi clara ao indicar a inexistência de redução da aptidão laboral do segurado:
"sofreu acidente em 09/10/2010, com fratura do osso escafóide da mão direita, sem necessidade de tratamento cirúrgico (apenas tala gessada); o minucioso exame físico realizado, incluindo provas semiológicas específicas, mostrou que não restaram sinais de alteração funcional limitante para o trabalho ou atividades da vida cotidiana; (...) refere maior dificuldade no desempenho de sua atividade profissional (representante comercial), já que 'não mais fez uso de motocicleta para o trabalho e tem que conduzir o automóvel com limitação, por perda da força de prensa da mão esquerda', mas não há como afirmar correlação entre a queixa subjetiva do autor e os dados objetivos obtidos do minucioso exame físico; não há como calcular grau de incapacidade laborativa; a lesão está consolidada, denotando sucesso terapêutico; não há demanda de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente, que continua exercendo; atualmente o autor encontra-se apto para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade; não há invalidez." (sublinhei)
Por fim, o atestado médico e radiografia do ev. 74, únicos documentos médicos trazidos pela parte autora, e em grau recursal, do mesmo modo, não se prestam a comprovar a alegada redução da capacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da redução da aptidão laboral, seja porque único atestado médico, como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Consigno, por derradeiro, que o pagamento de indenização pelo seguro DPVAT, não serve como prova da redução da aptidão laboral exigida pela Lei nº 8213/91 para fins de concessão do auxílio-acidente, nem substitui a exigência legal de aferição da redução da capacidade laboral por perícia médica ao encargo do INSS.
Assim examinados os autos, e não-comprovada a redução da capacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047449-65.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035379120138160045
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VALDEMAR MARQUES MENDONCA |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
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: | Luiz Carlos da Silva | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 869, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520197v1 e, se solicitado, do código CRC 70A4F8C6. | |
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