| D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011102-21.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANTONIO MARANGONI NETTO |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a redução da capacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111095v2 e, se solicitado, do código CRC 8D63F021. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011102-21.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANTONIO MARANGONI NETTO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ANTONIO MARANGONI NETO ajuizou ação previdenciária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente. Narra ter sofrido acidente de trânsito em 04/02/2005, sofrendo trauma na mão esquerda, o que reduziu sua capacidade laborativa.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a ausência da comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.
Foi juntado laudo médico (fls. 81/86).
Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido e resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça concedida à parte.
Apela o autor, sustentando, em síntese, que "a existência da seqüela do acidente de trabalho sofrido decorrente da fratura do segundo e quarto quirodáctilos, por si só já caracteriza o direito ao benefício de auxílio-acidente postulado, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91". Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício postulado ao autor, desde a cessação do auxílio-doença, em 25/06/2007.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre referir que ao longo do processo, o autor refere-se reiteradamente ao "acidente de trabalho" sofrido.
Tratando-se de acidente de trabalho, cuja previsão legal consta dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91, a competência é da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988
Da análise dos autos, contudo, verifica-se tratar de acidente de trânsito, no deslocamento da área rural para a área urbana.
Não se trata, portanto, de acidente de trabalho, sendo competente a Justiça Federal.
Auxílio-acidente. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da incapacidade laborativa da autora.
A perícia judicial, realizada na data de 21/06/2012, por médico perito apurou que o autor, agricultor, sofreu acidente de trânsito (motocicleta) em 04 de fevereiro de 2005, da qual resultou trauma na mão esquerda. Não verificou, contudo, incapacidade parcial ou total para o trabalho. Relata que o autor não apresenta doença, sendo que a lesão decorrente do acidente está consolidada. Refere, ainda, que o autor está em atividade laboral normal como agricultor e que "é usuário da mão direita e a sua lesão é na mão esquerda. Portanto, a lesão não traz grandes dificuldades para o exercício da sua profissão".
Assim, não obstante a existência de sequela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a sequela que a parte autora apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal sequela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente.
Por fim, a documentação médica trazida pela autora (atestados médicos, prontuários de atendimento na data do acidente e exames), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução da capacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da redução da aptidão para o trabalho, seja porque relativa à data do acidente e ao período em que recebeu auxílio-doença, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Portanto, não comprovada a redução da capacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011102-21.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00037375020088240078
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ANTONIO MARANGONI NETTO |
ADVOGADO | : | Vilson Laudelino Pedrosa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 914, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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