| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000997-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JOSE RONEY ALVES DO ROSARIO |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a redução da capacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113203v2 e, se solicitado, do código CRC 3CC0C0BE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000997-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JOSE RONEY ALVES DO ROSARIO |
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RELATÓRIO
JOSÉ RONEY ALVES DO ROSÁRIO ajuizou ação previdenciária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente. Narra ter sofrido acidente de trânsito em 26/08/2011, sofrendo fratura da tíbia direita, o que reduziu sua capacidade laborativa.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a ausência da comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.
Houve réplica.
Foi juntado laudo médico (fls. 75/82).
Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido e resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça concedida à parte.
Apela o autor, sustentando, em síntese, que o perito judicial contraria as demais provas produzidas, tendo restado demonstrada a redução da capacidade da parte decorrente do acidente sofrido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício postulado ao autor, desde a cessação do auxílio-doença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre referir que ao longo do processo, o autor refere-se reiteradamente ao "acidente de trabalho" sofrido.
Tratando-se de acidente de trabalho, cuja previsão legal consta dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91, a competência é da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988
Da análise dos autos, contudo, fica evidente tratar-se de acidente de trânsito, no deslocamento da área rural para a área urbana, não configurando acidente de trabalho.
Destarte, é competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Auxílio-acidente. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da incapacidade laborativa da parte autora.
A perícia judicial, realizada na data de 11/10/2013, por médico do Trabalho, apurou que o autor trabalhava como auxiliar de motosserra na época do acidente, trabalhando atualmente como "chacreiro aonde cuida do gado, tira leite, roça, cuida da cerca, utiliza trator, etc... Dirige carro".
Do exame físico, constatou-se:
"Flexão e extensão pé normal. Não existe encurtamento do Membro Inferior Direito. Não existe atrofia muscular. Deambula normalmente. Não toma medicação. Nega qualquer doença."
Segundo a avaliação do perito, não há deformidade do membro afetado, com força muscular preservada e sem diferença em relação a outra perna, do que concluiu que o autor apresenta plena capacidade laborativa.
Assim, não obstante a existência de lesão decorrente do acidente de trãnsito, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a sequela que a parte autora apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal sequela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente.
Por fim, a documentação médica trazida pela autora (atestados médicos, prontuários de atendimento na data do acidente e exames), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução da capacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da redução da aptidão para o trabalho, seja porque relativa à data do acidente e ao período em que recebeu auxílio-doença, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Portanto, não comprovada a redução da capacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000997-14.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000401720138240055
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JOSE RONEY ALVES DO ROSARIO |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 915, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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