| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019414-83.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | SEBASTIÃO JOSÉ DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | Janir Niehus e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a redução da capacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019414-83.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | SEBASTIÃO JOSÉ DE ARAUJO |
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RELATÓRIO
SEBASTIÃO JOSÉ DE ARAÚJO ajuizou ação previdenciária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente. Narra ter sofrido acidente de trânsito em 27/03/2011, sofrendo fratura do terço médio da clavícula direita, o que reduziu sua capacidade laborativa.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a ausência da comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.
Foi juntado laudo médico (fls. 59/61).
Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido e resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça concedida à parte.
Apela o autor, sustentando, em síntese, que o laudo pericial constatou a perda de 2,5% de sua capacidade laboral, o que dá ensejo à concessão do benefício postulado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício postulado ao autor, desde a cessação do auxílio-doença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-acidente. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da incapacidade laborativa da autora.
A perícia judicial, realizada na data de 03/06/2012, por médico perito apurou que o autor, agricultor, sofreu acidente de trânsito (motocicleta) em 27 de março de 2010, do qual resultou fratura da clavícula direita. Não verificou, contudo, incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Relata, no laudo de fls. 59/61, que o autor não apresenta doença, sendo que "a lesão é considerada curada" (quesito 6), "trata-se de seqüela de pequena relevância, pois a fatura já consolidou, e o autor não apresenta qualquer déficit funcional, é considerado então somente seqüela funcional" (quesito 8). Refere, ao final, "a parte autora encontra-se apta ao trabalho, com as limitações já descritas acima. No momento não necessita de qualquer tratamento cirúrgico. Pode realizar sessões de fisioterapia o que aumenta sua capacidade laboral e melhora suas atividades de vida diária. Não há qualquer acometimento das funções de punho e cotovelo. Também não há qualquer discrepância de tamanho nos membros superiores. A força muscular de todo o membro superior direito é normal, bem como sua mobilidade" (quesito 12).
Assim, não obstante a existência de sequela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a sequela que a parte autora apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal sequela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente.
A documentação médica trazida pela autora (atestados médicos, prontuários de atendimento na data do acidente e exames), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução da capacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da redução da aptidão para o trabalho, seja porque relativa à data do acidente e ao período em que recebeu auxílio-doença, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Por fim, o novo laudo apresentado (fl. 96), apontando apenas "sequelas de fratura da clavícula esquerda" não tem, igualmente, a capacidade de alterar o entendimento antes exposto. O próprio laudo pericial havia apontado a existência de sequela, afirmando, contudo, a ausência de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a autora.
Portanto, não comprovada a redução da capacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019414-83.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000598120128240144
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | SEBASTIÃO JOSÉ DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | Janir Niehus e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 935, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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