| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003237-73.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | IVETE CHIQUITI |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a redução da capacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003237-73.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | IVETE CHIQUITI |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
IVETE CHIQUITI ajuizou ação previdenciária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente. Narra ter sofrido acidente de trânsito em 14/04/2012, sofrendo fratura do úmero direito, o que reduziu sua capacidade laborativa.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a ausência da comprovação dos requisitos para a concessão do benefício.
Foi juntado laudo médico (fls. 84/91).
Sobreveio sentença, julgando improcedente o pedido e resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios.
A parte autora interpôs apelação. Nas razões, contesta o laudo pericial, argumentando, em síntese, que a incapacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, dá ensejo ao benefício pretendido. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o auxílio-acidente à autora.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-acidente. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da incapacidade laborativa da autora.
A perícia judicial, realizada na data de 07/11/2014, por médico perito apurou que a autora, com último registro na CTPS como balconista-"exercendo as funções de serviços geras de limpeza de vitrine, vidro, passava pano, atendimento ao público"- sofreu acidente de trânsito (motocicleta) em 14/04/2012, do qual resultou fratura consolidada de úmero direito. Não verificou, contudo, sequela que implique redução da capacidade laboral para a profissão habitual da autora. Refere, ademais, que as sequelas "são potencialmente reversíveis com reabilitação fisioterápica".
Assim, não obstante a existência de sequela, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a sequela que a parte autora apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal sequela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente.
Por fim, a documentação médica trazida pela autora (atestados médicos, prontuários de atendimento na data do acidente e exames), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução da capacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da redução da aptidão para o trabalho, seja porque relativa à data do acidente e ao período em que recebeu auxílio-doença, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Portanto, não comprovada a redução da capacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003237-73.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00060815120138240135
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | IVETE CHIQUITI |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 938, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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