| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006897-12.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | VOLMAR TORRES NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Adilson Warmling Roling |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a redução da capacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299534v3 e, se solicitado, do código CRC 4DDB9F27. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 05/03/2018 14:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006897-12.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | VOLMAR TORRES NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Adilson Warmling Roling |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
VOLMAR TORRES NASCIMENTO ajuizou ação previdenciária em face do INSS visando à concessão de auxílio-acidente. Narra ter sofrido acidente de trânsito em 06/06/2008, resultando em "debilidade funcional do membro inferior esquerdo". Refere que trabalhava como pedreiro, ficando com capacidade laborativa reduzida que "exigirá maior esforço físico para desempenhar a sua profissão ou qualquer outra que exija esforço físico, mormente para a profissão de pedreiro".
O INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a inexistência de incapacidade temporária ou permanente que impossibilite o exercício da atividade, não sendo devido o auxílio-acidente, tampouco aposentadoria por invalidez.
Houve réplica.
Nas fls. 80/84 foi apresentado laudo pericial.
Após manifestação das partes, sobreveio sentença de improcedência, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
A parte autora interpôs apelação, reiterando os argumentos da inicial. Destacou tratar-se de enfermidade incurável (debilidade funcional no membro inferior esquerdo), com redução da capacidade laborativa e necessidade de empreender maior esforço para o desempenho da atividade.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-acidente. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da incapacidade laborativa da autora, já que a condição de segurado está comprovada pelos documentos de fls. 41/61.
A perícia judicial, realizada em 05/06/2013 (fls. 80/84), apurou que o autor possui "lesão meniscal no joelho esquerdo que não tem como presumir qual a data de origem, ou seja, não tem como saber se foi anterior ao acidente. Atesta, ainda, pela existência de incapacidade parcial temporária, condição que leva o autor empreender maior esforço para o desempenho da atividade. Afirma que a lesão é passível de tratamento, geralmente cirúrgico, não sendo possível precisar "a chance de recuperação"
É sabido que a incapacidade parcial dá ensejo ao auxílio-acidente, como anteriormente referido. No entanto, exige-se que a lesão seja definitiva, e não temporária, caso dos autos. Alem disso, a perícia não foi conclusiva quanto à data da lesão, se anterior ou não ao acidente relatado, não restando comprovado o nexo causal entre o evento e a lesão.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, prontuários de atendimento na data do acidente e exames), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução da capacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da redução da aptidão para o trabalho, seja porque relativa à data do acidente e ao período em que recebeu auxílio-doença, razão pela qual não tem o condão de infirmar perícia judicial.
Diante de tais elementos, não há como acolher o pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299533v3 e, se solicitado, do código CRC 9BF78EC2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 05/03/2018 14:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006897-12.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00039450520128240010
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | VOLMAR TORRES NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Adilson Warmling Roling |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 936, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337175v1 e, se solicitado, do código CRC C2063C25. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 05/03/2018 15:10 |
