| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010425-54.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | VALDEVINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Keynes José Luiz Ferro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a redução da capacidade laboral é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010425-54.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | VALDEVINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Keynes José Luiz Ferro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
VALDEVINO DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente. Alega ter sofrido perda auditiva em decorrência da atividade profissional exercida.
O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido (fls. 22/36).
Houve réplica (fls. 41/44).
Após a produção do laudo pericial (fls. 76/80), foi proferida sentença (fls. 85/88), julgando improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
O autor apresentou apelação reafirmando, em síntese, que teve sua capacidade laboral diminuída em decorrência das atividades profissionais por ele exercidas ao longo da vida. Aduziu que o pedido de nova perícia foi ignorado, razão pela qual requereu a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Auxílio-acidente. Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
O laudo pericial produzido (fls. 76/80) atesta que o autor é portador de redução auditiva. No entanto, informa que essa doença não tem característica ocupacional e, apesar de irreversível, "não reduz a capacidade para seu trabalho habitual, mas interfere em algumas funções que possam exigir audição mais acurada, como, por exemplo, telefonista".
Diante dessa conclusão não se mostra possível o deferimento do auxílio-acidente, seja porque não há indicativo de redução da capacidade profissional habitual, ou mesmo porque não demonstrado o nexo causal com a atividade laborativa do autor.
No tocante à impugnação ao laudo (fl. 82), alega a parte autora que não houve embasamento técnico ou científico e, ainda que "a redução da capacidade laboral é conceito subjetivo que depende da avaliação da atividade desenvolvida, o perfil social do trabalhador e demais fatos que fogem à competência do experto, devendo ser avaliada pelo magistrado de acordo com o caso concreto".
Pois bem. Quanto a tais argumentos, importante destacar que o perito indicado é otorrinolaringologista, especialidade médica que se dedica ao estudo e tratamento das doenças que acometem a orelha, o nariz e a garganta, ou seja, profissional credenciado para a verificação da alegada doença.
O ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam. (STJ - AGRESP nº 1378370, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 16/12/2014).
Na hipótese, contudo, não há outros elementos nos autos a infirmar a prova técnica produzida.
Logo, diante dos elementos dos autos, não há como deferir o pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010425-54.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00030729220128240078
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | VALDEVINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Keynes José Luiz Ferro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 937, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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