Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. TRF4. 50112...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5011223-79.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011223-79.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: WAGNER MARTINS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: EVERTON DA SILVA RODRIGUES (OAB RS063342)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta o autor, em suma, que preenche os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para comprovar a existência de redução da capacidade laboral, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 1 do originário):

- Atestado médico, emitido em 24-4-2014, pelo Dr. Marlon Schleder Correa, CREMERS 25292, ortopedista e traumatologista, relatando que o autor "está em recuperação de fratura-luxação Lisfranc no pé D. Sem condições de permanecer longos períodos em pé, dor p/ deambular. Em fisioterapia e acompanhamento. Necessita retirada dos parafusos. CID: S92.9" (PRONT12, fl. 5);

- Laudo de RX de pé, datado de 6-3-2014, contendo a seguinte interpretação: "Radiografias para controle de fratura, com parafusos para osteossíntese" (PRONT12, fl. 4).

A perícia médica judicial (Evento 31 do originário), realizada em 8-11-2021, por especialista em medicina do trabalho, apurou que o autor, soldador (metalúrgico), nascido em 14-11-1984, é portador de Fratura de ossos do metatarso (CID-10: S92.3), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho habitual ou redução da capacidade laboral, nos seguintes termos:

"(...)

Histórico/anamnese: 1. HISTÓRICO DA PATOLOGIA ATUAL
Refere acidente ocorrido em 05/09/2013, vítima de colisão motocicleta x anteparo (cachorro). Foi constatada fratura de pé direito (fratura de Lisfranc). Foi submetido a tratamento cirúrgico. Realizou fisioterapia e medicação analgésica. Não está em acompanhamento médico no momento. Queixa-se de limitação funcional em pé direito.

(...)

Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO GERAL
Altura: 1,60m; Peso: 85Kg
INSPEÇÃO/PALPAÇÃO: ausência de encurtamento visível; ausência de deformidades; presença de cicatrizes em dorso de pé direito (inestética, porém consolidada)
EXAME ORTOPÉDICO: deambulação livre (sem uso de órteses), marcha normal (sem claudicação), senta e levanta da maca e da cadeira sem restrições.
- MEMBROS INFERIORES:
GERAL: musculatura de quadríceps e panturrilhas eutróficas, sem hipotrofia ou assimetrias, força muscular preservada (grau 5/5) e simétrica, reflexos patelares simétricos e preservados;
QUADRIL: sem deformidades articulares, arcos de movimento (rotação, flexo-extensão e abdução/adução) preservados em quadril bilateralmente, teste de Thomas negativo bilateralmente, Sinal de Trendelenburg ausente;
JOELHO: sem deformidades articulares, sem crepitações à flexo-extensão de joelhos, sem edemas, amplitude de flexo-extensão preservada; testes Apley e McMurray negativos bilateralmente, testes Lachman, teste de Gaveta (anterior/posterior) e teste de estresse em varo/valgo negativos bilateralmente;
TORNOZELO/PÉ: ausência de edemas, ausência de deformidades, arcos de movimento (dorsoflexão, flexão e extensão plantar, e abdução-adução)preservados, eversão-inversão minimamente restritos à direita; sem restrição em mobilidade de artelhos;

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Trata-se de quadro de alegadas sequelas de acidente de trânsito que cursou com fratura de pé direito (fratura de Lisfranc). Autor submetido a tratamento cirúrgico. Ao exame pericial, autor sem sinais de desuso de membros inferiores, sem limitação em arcos de movimentos de tornozelo/pé direito (mínima restrição em eversão-inversão), força preservada, marcha usual.
Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico e/ou mental pericial), a despeito das queixas apresentadas, autor NÃO apresenta quadro de incapacidade. Em que pese prévio cirúrgico, não vejo quadro de limitação para o labor referido.

(...)".

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Assim, tendo o perito concluído pela inexistência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação da lesão decorrente do acidente de qualquer natureza, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedente a ação.

Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência, e os honorários advocatícios vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC), restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003277694v7 e do código CRC d7dfa607.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:47:38


5011223-79.2021.4.04.7112
40003277694.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011223-79.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: WAGNER MARTINS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: EVERTON DA SILVA RODRIGUES (OAB RS063342)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.

É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003277695v3 e do código CRC 93687f8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:47:39


5011223-79.2021.4.04.7112
40003277695 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5011223-79.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: WAGNER MARTINS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: EVERTON DA SILVA RODRIGUES (OAB RS063342)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1610, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:18.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora