Apelação Cível Nº 5011223-79.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: WAGNER MARTINS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: EVERTON DA SILVA RODRIGUES (OAB RS063342)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta o autor, em suma, que preenche os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. Houve resposta.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para comprovar a existência de redução da capacidade laboral, foram trazidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (Evento 1 do originário):
- Atestado médico, emitido em 24-4-2014, pelo Dr. Marlon Schleder Correa, CREMERS 25292, ortopedista e traumatologista, relatando que o autor "está em recuperação de fratura-luxação Lisfranc no pé D. Sem condições de permanecer longos períodos em pé, dor p/ deambular. Em fisioterapia e acompanhamento. Necessita retirada dos parafusos. CID: S92.9" (PRONT12, fl. 5);
- Laudo de RX de pé, datado de 6-3-2014, contendo a seguinte interpretação: "Radiografias para controle de fratura, com parafusos para osteossíntese" (PRONT12, fl. 4).
A perícia médica judicial (Evento 31 do originário), realizada em 8-11-2021, por especialista em medicina do trabalho, apurou que o autor, soldador (metalúrgico), nascido em 14-11-1984, é portador de Fratura de ossos do metatarso (CID-10: S92.3), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho habitual ou redução da capacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
Histórico/anamnese: 1. HISTÓRICO DA PATOLOGIA ATUAL
Refere acidente ocorrido em 05/09/2013, vítima de colisão motocicleta x anteparo (cachorro). Foi constatada fratura de pé direito (fratura de Lisfranc). Foi submetido a tratamento cirúrgico. Realizou fisioterapia e medicação analgésica. Não está em acompanhamento médico no momento. Queixa-se de limitação funcional em pé direito.
(...)
Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO GERAL
Altura: 1,60m; Peso: 85Kg
INSPEÇÃO/PALPAÇÃO: ausência de encurtamento visível; ausência de deformidades; presença de cicatrizes em dorso de pé direito (inestética, porém consolidada)
EXAME ORTOPÉDICO: deambulação livre (sem uso de órteses), marcha normal (sem claudicação), senta e levanta da maca e da cadeira sem restrições.
- MEMBROS INFERIORES:
GERAL: musculatura de quadríceps e panturrilhas eutróficas, sem hipotrofia ou assimetrias, força muscular preservada (grau 5/5) e simétrica, reflexos patelares simétricos e preservados;
QUADRIL: sem deformidades articulares, arcos de movimento (rotação, flexo-extensão e abdução/adução) preservados em quadril bilateralmente, teste de Thomas negativo bilateralmente, Sinal de Trendelenburg ausente;
JOELHO: sem deformidades articulares, sem crepitações à flexo-extensão de joelhos, sem edemas, amplitude de flexo-extensão preservada; testes Apley e McMurray negativos bilateralmente, testes Lachman, teste de Gaveta (anterior/posterior) e teste de estresse em varo/valgo negativos bilateralmente;
TORNOZELO/PÉ: ausência de edemas, ausência de deformidades, arcos de movimento (dorsoflexão, flexão e extensão plantar, e abdução-adução)preservados, eversão-inversão minimamente restritos à direita; sem restrição em mobilidade de artelhos;
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de quadro de alegadas sequelas de acidente de trânsito que cursou com fratura de pé direito (fratura de Lisfranc). Autor submetido a tratamento cirúrgico. Ao exame pericial, autor sem sinais de desuso de membros inferiores, sem limitação em arcos de movimentos de tornozelo/pé direito (mínima restrição em eversão-inversão), força preservada, marcha usual.
Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico e/ou mental pericial), a despeito das queixas apresentadas, autor NÃO apresenta quadro de incapacidade. Em que pese prévio cirúrgico, não vejo quadro de limitação para o labor referido.
(...)".
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Assim, tendo o perito concluído pela inexistência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação da lesão decorrente do acidente de qualquer natureza, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedente a ação.
Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência, e os honorários advocatícios vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC), restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011223-79.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: WAGNER MARTINS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: EVERTON DA SILVA RODRIGUES (OAB RS063342)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5011223-79.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: WAGNER MARTINS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: EVERTON DA SILVA RODRIGUES (OAB RS063342)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1610, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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