APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012353-53.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JORGE LUIZ MARTINS |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não tendo restado comprovada a alegada redução da capacidade laboral, não se justifica a concessão de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012353-53.2015.4.04.7100/RS
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LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em mar/15 visando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 30/11/05, em decorrência da redução laboral em virtude de ferimentos sofridos com faca em assalto no dia 01/11/95 (inic1, ev. 1 e ev. 7).
A sentença (20/03/16) declarou a prescrição das prestações vencidas antes de 04/03/10 e julgou improcedentes os pedidos.(ev. 53).
O autor apela alegando cerceamento de defesa em razão da negativa de resposta aos quesitos complementares. Meritoriamente, sustenta que há redução redução da capacidade decorrente da atrofia do dedo indicador esquerdo, que afeta o movimento de pinça.
Sem contrarrazões.
Nesse Tribunal, foi determinada a conversão em diligência para a complementação do laudo pericial com perito diverso, especialista em ortopedia, a fim de que seja esclarecido se o Requerente mantinha algum tipo de redução de capacidade, ainda que mínima, com base nos citados documentos médicos e com resposta aos quesitos complementares constantes do Evento 38 - PET1.
Realizada a perícia, retornaram os autos.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso 20/03/16.
Prescrição
A sentença reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 04/03/10, o que não foi objeto de insurgência em apelo.
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Já para o auxílio-acidente é necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência
Conforme CNIS (ev. 52), o autor contribuiu na qualidade de segurado empregado de 15/10/79 a 12/99. Gozou de auxílio-doença por acidente do trabalho de 06/01/00 a 31/01/03 e auxílio-doença de 06/03/03 a 15/10/03 e 16/10/03 a 30/11/05.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Da incapacidade e da redução da capacidade
Trata-se de segurado empregado, que exerceu funções de serviços gerais, pedreiro, carpinteiro, junto a empresas de construção, vigilância, zeladorias, e, por último, de 08/10/97 a 12/99, em metalurgia, como moldador de bicos para bomba ejetora de gasolina, nascido em 14/08/65.
Gozou de auxílio-doença em razão de tenossinovite crônica no membro superior direito de 16/10/2003 a 30/11/2005 (ev. 79). Em razão desse benefício, foi reabilitado pelo INSS para atuar como auxiliar de produção, conforme certidão de 31/08/02 (ev. 1, laudo 8).
Ingressou com a ação 20097112002778-8 em 01/07/09 requerendo auxílio-doença, com sentença de improcedência, confirmada por este Tribunal em 20/08/14 (eve. 2).
Em mar/15, ingressou com essa ação requerendo auxílio-acidente, em decorrência das lesões sofridas em assalto com arma branca.
O laudo pericial realizado por médica fisiatra, em 11/05/15, não atestou qualquer incapacidade ou redução laboral, em ambos os membros superiores. Há referência à presença de cicatriz de 15cm na região anterior do ombro direito em direção à axila e cicatriz de 6cm na palma da mão esquerda com retração da pele entre o 1º, 2º e 3º dedos e redução da extensão total da falange média proximal do 2º dedo com leve atrofia da musculatura (ev. 23).
No ev.. 38, o autor alegou contradição no laudo e requereu fosse esclarecido, pela perita, quanto ao comprometimento do movimento de pinça da mão esquerda, informando qual o grau de redução laboral, relacionando com a sua atividade de moldador, o que foi indeferido.
Quanto ao ponto, prejudicada a alegação recursal de cerceamento de defesa, tendo em vista que esse Tribunal determinou a conversão em diligência para realização de nova perícia.
Realizada nova perícia, em cumprimento à ordem desse Regional, em 22/11/16, o médico ortopedista e traumatologista, não atestou qualquer incapacidade ou redução da mesma, em nenhum dos membros superiores, nem comprometimento para as atividades outrora desenvolvidas pelo autor, nem para a qual foi habilitado.
Relativamente ao 2º quirodáctilo esquerdo, atestou que apresenta discreta limitação à flexão, que não gera incapacidade (ev. 79).
O exame físico foi exaustivo, atestando plena normalidade nas colunas cervical, lombar, dorsal, bacia, quadris, coxas, joelhos, pernas, tornozelos, pés. O exame neurológico dos membros superiores e inferiores atestou reflexia, força e sensibilidade normais em ombros, cotovelos, antebraços, punhos, mãos.
A única deformidade verificada foi a flexão do 2º quirodáctilo esquerdo, porém, conforme informado pelo perito, com sinais claros e evidentes de lida manual, representada por exuberantes calosidades palmares.
Como visto, as diversas perícias realizadas no autor nunca atestaram incapacidade ou redução da mesma.
Em relação à apontada limitação da flexão do segundo quirodáctilo esquerdo, como visto, foi afirmado que não gera qualquer incapacidade, nem há menção, em quaisquer dos laudos, no sentido de que tenha resultado em alguma redução de capacidade.
Veja-se, ainda, que o autor apresentou quesitos complementares (ev. 87) que foram assim respondidos:
Respostas aos quesitos complementares evento 87
1. Considerando o parecer médico ora apresentado bem como as deformidades e lesões que o autor apresenta requer seja esclarecido se o autor no desempenho habitual da função de auxiliar de produção em fábricas realizará estas atividades com maior dispêndio que um trabalhador com condições físicas normais, visto que estas atividades demandam em realização de esforço físico diário bem como o manuseio de peças e objetos.
Não terá maior dispêndio de energia
1.O perito garante que o autor pode realizar movimentos repetitivos e carregar pesos acima de 20 kg sem que ocorra comprometimento ou agravamento da sua saúde e das lesões que possui, inclusive, desencadeamento de novos processos inflamatórios nos tendões.
O autor foi adequadamente reabilitado pelo INSS
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Ressalte-se, por fim, que o autor pretende robustecer sua tese com o fato de a perícia administrativa de 2002 ter atestado que o mesmo não podia carregar peso acima de 20K.
De fato, na certidão de reabilitação fornecida pelo INSS (ev. 1, laudo8), em 31/08/02, foi afirmado que o autor estava reabilitado para a função de auxiliar de produção (Não pode realizar movimentos repetitivos com os MMSS, nem carregar peso acima de 20kg. Deverá também fazer pausas de dez (dez) minutos a cada duas (2) horas trabalhadas).
Entretanto, tal certidão foi fornecida em razão da causa de pedir que justificava o auxílio-doença então percebido, que era tendinite crônica, com comprometimento do nervo ulnar do cotovelo direito. É o que se vê dos demais documentos acostados no laudo8, ev. 1.
Não há relação, portanto, com a presnte causa de pedir para o auxílio-acidente, qual seja a alegada limitação da flexão do segundo dedo da mão esquerda. Pode-se afirmar, então, que sequer houve prévio pedido administrativo nesse sentido.
O próprio autor, informou, na perícia realizada neste feito (ev. 23) que a reabilitação sofrida foi em virtude de história prévia de tendinite do cotovelo direito.
Há também clara menção na complementação da perícia realizada na primeira ação intentada pelo autor (laudo 4, ev. 2), em fev/11, que a causa de pedir para o restabelecimento do auxílio-doença era epicondilite prévia e as queixas dolorosas referidas eram referentes apenas ao membro superior direito (laudo 3 e laudo 4).
Registre ainda, por pertinente, que, na referida complementação pericial (laudo 4), o perito esclareceu que não afirmou que havia perda residual da função da mão esquerda, mas apenas que a mão esquerda apresentava cicatriz palmar, com deformidade do segundo dedo. Referiu, ainda, que o teste de Froment nas mãos foi negativo, de forma que se poderia afirmar que o movimento de pinça estava mantido. E afirmou, também, que qualquer grau de redução laboral residual em relação ao indicador esquerdo não era suficiente para precluir a atividade habitual.
Não restou, pois, comprovada a alegada redução da capacidade para justificar o auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012353-53.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50123535320154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JORGE LUIZ MARTINS |
ADVOGADO | : | LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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