Apelação Cível Nº 5021741-08.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: DARCI PAVOSKI
ADVOGADO: TANIA BEATRIZ LISSARASSA MUNIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo (evento 3 - SENT22):
"EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido deduzido por DARCI PAVOSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais vão fixados R$ 600,00 (seiscentos reais), forte o disposto no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade dos ônus da sucumbência, por litigar o autor sob o pálio do benefício da justiça gratuita (fl. 33), com fundamento no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil."
Aduz a parte autora ter direito ao auxílio-acidente, ao argumento, em síntese, de que apresenta redução de sua capacidade laboral em decorrência de sequela de lesão no ombro direito.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que ora passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:
"Estão presentes as denominadas condições da ação, bem como todos os pressupostos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo óbice à apreciação do meritum causae.
De meritis, quanto ao auxílio-acidente, dispõe o artigo 19, artigo 21, inciso IV, alínea “d” e o artigo 86, todos da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente, portanto, é devido ao segurado que, depois da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em tela, a qualidade de segurado do demandante é fato incontroverso no processo, razão pela qual não depende de prova (artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil).
No que diz respeito ao estado de saúde da parte autora, o laudo pericial da fl. 39 concluiu que a parte autora apresenta luxação acrômio-clavicular consolidada, estando apta para o exercício das atividades laborais.
Em acréscimo, o expert mencionou, taxativamente, que as sequelas apresentadas pelo demandante “não implicam em perda ou redução da capacidade para o trabalho habitual exercido pelo mesmo” (fl. 125).
Assim, inexistem motivos para desacreditar no resultado do laudo pericial, porquanto realizado por médico especialista em ortopedia e, por isso, plenamente apto a emitir parecer técnico. Além disso, o demandante não apresentou elementos probatórios capazes de infirmar o resultado da perícia.
Em amparo, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. O segurado faz jus ao Auxílio-Acidente quando lograr comprovar lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e sequelas que impliquem na redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Exegese do artigo 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/91. Caso concreto em que o laudo pericial foi conclusivo acerca da ausência de incapacidade, redução ou mesmo limitação da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a pretensão à implementação do benefício previdenciário. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074806605, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/12/2017) – grifei.
Por tais motivos, inexistindo redução da capacidade laborativa da parte autora, a improcedência exsurge como corolário inarredável."
De fato. Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Note-se que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
No caso dos autos, considerando que a perícia médica judicial (evento 3 - DESPADEC20) descarta a diminuição da aptidão laborativa do periciado para a atividade exercida, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5021741-08.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: DARCI PAVOSKI
ADVOGADO: TANIA BEATRIZ LISSARASSA MUNIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000679995v3 e do código CRC cb1d9007.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5021741-08.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: DARCI PAVOSKI
ADVOGADO: TANIA BEATRIZ LISSARASSA MUNIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 1028, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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