Apelação Cível Nº 5019969-73.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: LEONI DE JESUS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que restou comprovada a redução da sua capacidade laborativa, motivo pelo qual faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em 07/01/2011.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Note-se que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
A perícia médica judicial, realizada em 06/12/2017 (Evento 2 - AUDIÊNCI300 - e Evento 5), por especialista em ortopedia, apurou que o autor, serviços gerais/afiador, nascido em 21/10/1970, sofreu acidente não ocupacional em 2005, apresentando sequela decorrente de fratura do fêmur direito, e concluiu que não há redução da capacidade laborativa em razão do encurtamento do membro inferior direito, nos seguintes termos:
"(...) ele relata um encurtamento no membro inferior direito após uma fratura de fêmur num acidente no dia 05/05/2005. Ele relata que ficou afastado até janeiro de 2011, retornando às suas atividades. Na época, ele era servente de serviços gerais, e relata que está trabalhando nessa empresa como afiador há aproximadamente dois anos. Ele relata dor no joelho direito para ficar muito tempo em pé. (...) No raio-X do dia 13/11/2017, uma fratura do terço distal do fêmur direito fixada com síntese, devidamente consolidada. Tem uma mobilidade do quadril e do joelho direito preservadas. Não apresenta sinais flogísticos locais, tanto no joelho quanto na cicatriz. Apresenta cicatriz lateral onde foi colocado o material de síntese, uma discreta hipotrofia muscular em comparação ao lado contralateral e é notável um encurtamento de aproximadamente 2 cm do membro inferior direito em relação ao membro inferior esquerdo. Sabendo-se (...) que a báscula da bacia pode se compensar encurtamentos até aproximadamente 2 cm, e também com base já em perícias administrativas e na perícia judicial realizada em 2014, e a própria atividade do autor, não foi evidenciada redução da capacidade laborativa para a atividade do autor nesta data e inclusive na DCB do dia 07/01/2011. (...)"
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Conclusão
- Recurso da parte autora desprovido;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5019969-73.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: LEONI DE JESUS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019
Apelação Cível Nº 5019969-73.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: LEONI DE JESUS GARCIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 493, disponibilizada no DE de 29/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:34.