Apelação Cível Nº 5001731-46.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: LUIZA SIDONIA ROSA PEREIRA MARIA (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em 06/11/2018, na vigência do NCPC, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Fica a Parte Autora condenada a arcar com os honorários periciais despendidos, inclusive mediante ressarcimento à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, caso já requisitados via sistema AJG, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade da justiça de que é titular.
Inconformada, a parte autora alegou, em apertada síntese, que restou comprovada sequela consolidada do acidente sofrido pela recorrente, havendo nexo causal entre a sequela e a redução na capacidade laborativa, faz jus a autora, ora recorrente ao benefício pleiteado.
Ademais, a recorrente recebeu indenização referente ao seguro DPVAT, para tanto, foi constatada sua invalidez parcial permanente para o trabalho, tal fato, corrobora a tese da recorrente, pois para o recebimento do prêmio, a recorrente foi submetida a perícia após a consolidação das lesões decorrentes do acidente narrado na petição inicial.
Pugnou pela reforma da sentença para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício requerido.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Com efeito, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 42, SENT1, p.1):
(...)
No caso dos autos, a controvérsia se relaciona à capacidade laboral da Parte Autora.
Determinada a realização de perícia médica judicial, adveio laudo (evento 30) em que se concluiu que a Parte Demandante não se encontra incapacitada ou com redução de capacidade para o trabalho, pois "não apresenta alterações funcionais ao exame físico".
Diante da apresentação de novo atestado pela parte autora (evento 36), o perito foi intimado e ratificou as conclusões do laudo pericial (Evento 40).
Oportuno destacar que, em se tratando de benefício por incapacidade, o juiz, via de regra, firma sua convicção por meio da prova técnica (nesse sentido: TRF4, AC n.º 0019651-20.2015.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 29/03/2016), a qual, no caso, não deixou dúvidas de que a Parte Autora tem condições de trabalhar. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não deve dele se afastar, em não havendo outros dados concretos e objetivos no processo que o infirmem.
Anoto, ainda, que, diante do eventual entrechoque de entendimentos entre médico assistente da Parte e médico perito do Juízo, cumpre fazer valer, via de regra, na análise das provas, a conclusão tirada pelo perito judicial, com supedâneo no princípio do livre convencimento racional motivado, já que a função do perito é específica de identificar a incapacidade laboral, diferentemente da do médico assistente, que busca identificar a moléstia (incapacitante ou não) e tratá-la. Ademais, referida conclusão se coaduna com a do INSS, cujo ato goza de presunção de legitimidade não elidida nestes autos.
Nessa linha, não colhe a impugnação da Parte Autora às conclusões periciais, inclusive considerando que o expert nomeado nos autos é profissional de confiança deste juízo, devidamente habilitado a se manifestar acerca da existência ou não de incapacidade decorrente da situação narrada na inicial e para estimar em que momento ela eventualmente se deu.
Nessa senda, tendo o expert do Juízo concluído pela capacidade da Parte Autora, para seu trabalho e para suas atividades habituais, não há como acolher o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo improcedente a demanda.
(...)
No caso em tela, o laudo pericial produzido durante a instrução processual, não confirmou as alegações declinadas na inicial no que diz respeito à redução da incapacidade laboral, como segue excerto (evento 30, LAUDOPERIC1):
Examinado: LUIZA SIDONIA ROSA PEREIRA MARIA Data de nascimento: 26/10/1964 Idade: 54 Estado Civil: Casado Sexo: Feminino
Formação técnico-profissional: Ensino fundamental completo. Última atividade exercida: Auxiliar de cozinha. Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Auxiliar de cozinha. Por quanto tempo exerceu a última atividade? 24 meses. Até quando exerceu a última atividade? Está trabalhando.
Histórico/anamnese: Refere que sofreu acidente de trânsito com motocicleta em 22/12/2010, ocorrendo fratura da clavícula esquerdo, fratura de cinco arcos costais à esquerda e escápula esquerda. Recebeu tratamento cirúrgico para a fratura da clavícula com fixação com placa e parafusos. Após a consolidação das fraturas, realizou tratamento fisioterápico.
Realizou também , após cerca de 6 meses cirurgia por vídeo para tratamento de alteração do manguito rotador.
Atualmente refere do no tórax. Está em uso da medicação Ciclobenzaprina e Vimovo.
Diagnóstico/CID: - M25.5 - Dor articular
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não apresenta alterações funcionais ao exame físico.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Nome perito judicial: DANIEL STEIGLEDER (CRM021888)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista
Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la?
Auxiliar de cozinha. Está trabalhando.
De fato. Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Note-se que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e
c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Ressalte-se que, em se tratando de benefícios por incapacidade ou auxílio-acidente, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Cabe registrar, ainda, que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. De outra parte, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Nessa quadra, não prospera a insurgência da parte autora na peça recursal, pois verifica-se que do laudo pericial e dos documentos carreados aos autos não se afiguram suficientes para elidir ou fragilizar o apurado na perícia judicial.
Assim, tenho por manter hígida a sentença de improcedência do pedido da parte autora.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50%; no entanto, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da AJG.
Conclusão
Apelação da parte autora negada. A sentença de improcedência deve ser mantida hígida diante de inexistência de incapacidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001701066v8 e do código CRC de5ae68d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:45:10
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.
Apelação Cível Nº 5001731-46.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: LUIZA SIDONIA ROSA PEREIRA MARIA (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001701068v3 e do código CRC 7828c760.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:45:10
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5001731-46.2019.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: LUIZA SIDONIA ROSA PEREIRA MARIA (AUTOR)
ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 977, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:05.