Apelação Cível Nº 5005865-08.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERNANDO MAZZUCCO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, por consequência, CONDENO o INSS a:
[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente previdenciário, em favor da parte autora, a contar da presente decisão, com a determinação de que posteriormente, no cumprimento de sentença, observe-se o entendimento a ser definido no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça e;
[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas desde o termo inicial a ser fixado pelo STJ, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.
(...)
Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.
A parte ré recorre sustentando, em síntese, a falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de requerimento na esfera administrativa. Quanto ao mérito, aduz "que o perito concluiu pela existência de incapacidade temporária para o trabalho". Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais elencados e o provimento do recurso.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 [segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11].
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Cumpre também referir que não há obrigatoriedade da lesão que acomete a parte autora estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o rol ali descrito não é taxativo, conforme já se manifestou este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ROL ANEXO II DECRETO 3048/99. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5021844-10.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/12/2021) (grifei)
No mais, o STJ, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."
Caso Concreto
Conforme documentação carreada aos autos, a parte autora sofreu acidente de trânsito, em 26/07/2017, às 14h e 10min, na rodovia SC 446, km 22,727, na cidade de Urussanga/SC, quando colidiu frontalmente seu veículo marca/modelo JTA/SUZUKI GSXR1000, placas MIU5870, com o veículo marca/modelo RENAULT/CLIO AUT 1.0 H, placas MDV 8962.
Em decorrência do acidente, o autor apresentou uma hérnia na parede abdominal esquerda, caracterizada por ruptura dos músculos oblíquo interno e externo na sua inserção na crista ilíaca esquerda, associada a protrusão do conteúdo abdominal através do forame herniário.
À época do acidente, mantinha vínculo de emprego com a empresa MARIO CESAR SOARES HENRIQUE, atuando na função de eletricista, vínculo que manteve entre 03/03/2014 e 07/02/2018.
O autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença (NB: 619.691.106-0) de 10/08/2017 até 03/11/2017, oportunidade em que foi considerado apto para o retorno ao trabalho.
Diante da concessão do benefício e motivo da cessação, não restam dúvidas acerca do preenchimento do requisito qualidade de segurado.
Ademais, ainda que não tenha havido oportuno requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, diante do que decidiu o STJ no Tema 862 e da regular instrução do processo, não há razão para que se reconheça, neste momento, a ausência de interesse processual.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, de cujo laudo extrai-se (evento 18, doc. LAUDOPERIC1, autos originários):
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Pode ser tratado cirurgicamente com utilização de tela para reparação da hérnia
- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/07/2017
- Justificativa: Teve acidente e necessidade de cirurgia
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: No retorno laboral
- Observações: Esta laborando, porem com restrições que devem serem sanadas.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: Cirurgia com gastroenterologista
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO
Ao responder aos quesitos formulados pelo juízo, o expert assim esclareceu as dúvidas pertinentes lançadas:
a) O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
R: Sim, hérnia da parede abdominal.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o periciado reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Relata-se que fora decorrente de acidente de trajeto, sofrido em 26/07/2017, sendo a hérnia incisional, pois não possuía anteriormente.
c) O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
R: Sim, pois não consegue usar o sinto de segurança para trabalhos em altura.
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
R:Já respondido acima e é passível de cura.
e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
R: Não apenas funcional. Há leve diminuição da capacidade laboral para a função relatada.
Igualmente foram respondidos os quesitos formulados pela parte autora, entre os quais destacam-se os abaixo colacionados:
2. Está o examinado incapacitado para o trabalho?
R: Há restrição, mas não em sua plenitude.
3. Que tipo de lesão o acidente ocorrido em 26/07/2017 provocou no requerente?
R: Traumatismo abdominal.
4. A hérnia da parede abdominal provoca perda ou redução da capacidade laborativa para trabalhos que exijam flexão, extensão e rotação do tronco?
R: Há diminuição da capacidade laboral de forma leve, localizada, temporária e sendo parcial.
(...)
9. Quais as limitações laborativas que as sequelas do acidente provocaram no periciado?
R: Uso de certos EPI's.
(...)
18. Qual o grau percentual de redução da capacidade?
R: De grau leve, parcial e temporária em 6 meses.
A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para o trabalho exercido no momento da lesão.
O expert concluiu que as lesões do autor causam diminuição da capacidade laboral para a função relatada, podendo tal limitação ser sanada mediante a realização de procedimento cirúrgico, com utilização de tela para reparação da hérnia.
Cumpre saber, então, se a avaliação do experto leva à conclusão pela existência de sequela consolidada, que justifique a concessão do auxílio-acidente.
Nos termos do art. 101, caput, da Lei 8.213/1991, "O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos." No mesmo sentido, o art. 15 do Código Civil Brasileiro/2002 estabelece que "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica."
Entendo que a previsão da Lei 8.213/1991 não se aplica ao benefício de auxílio-acidente. Com efeito, o referido art. 101, caput, trata especificamente de benefícios que tem manutenção precária, ou seja: podem ser revisados a qualquer tempo diante da constatação de recuperação da capacidade laborativa. Nessa linha, em se tratando, o auxílio-acidente, de benefício de natureza indenizatória, que não tem previsão de revisões periódicas, sua concessão exige a constatação de redução permanente da capacidade laboral.
No caso, ainda que o segurado não esteja obrigado a realizar procedimento cirúrgico, disso não decorre a condição permanente da redução da sua capacidade laborativa. Não há espaço para que se considere a lesão como consolidada, se ainda é possível, mediante a realização de procedimento cirúrgico, revertê-la.
Não desconheço precedentes desta Corte, favoráveis à concessão do benefício em casos tais (TRF4, AC 5007521-34.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022; (TRF4, AC 5008645-52.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020).
Registro, no entanto, que os julgamentos acima abordaram situações de problemas ortopédicos de longa data, a respeito das quais sequer era possível afirmar com segurança que a realização do procedimento cirúrgico reverteria o quadro incapacitante.
Aqui a situação é diversa, pois é do senso comum que a cirurgia de reparação de hérnia com colocação de tela é relativamente simples e com excelentes perspectivas de resultados favoráveis ao paciente. É pouco provável que o autor, ainda jovem (atuais 34 anos de idade), não venha a fazê-la. Diante disso, não se mostra razoável o deferimento de um benefício de natureza indenizatória que somente seria cessado quando da concessão da aposentadoria.
Diante disso, merece procedência o recurso interposto.
Nada impede, porém, que realizada a cirurgia e sendo constatado que, ainda assim, persistem sequelas decorrentes do acidente, o autor renove pedido administrativo.
Honorários Sucumbenciais
Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005865-08.2021.4.04.9999/SC
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERNANDO MAZZUCCO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL para a atividade habitual EXERCIDA à época do acidente. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. inaplicabilidade ao caso.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A previsão do art. 101, caput, da Lei 8.213/1991 e do art. 15 do CC/2002, não se aplica para a análise do direito ao auxílio-acidente, já que não se trata de benefício previdenciário de manutenção precária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003551421v6 e do código CRC 72c1f8e8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022
Apelação Cível Nº 5005865-08.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ FERNANDO MAZZUCCO
ADVOGADO(A): EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM (OAB SC036218)
ADVOGADO(A): FERNANDA RECCO (OAB SC017256)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 27/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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