
Apelação Cível Nº 5003422-50.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOSE ESTEVAN DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)
ADVOGADO: KLEBER MOACIR TOPPER (OAB RS111245)
ADVOGADO: ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). Sustenta o autor, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente. Houve resposta.
É o relatório.
VOTO
O artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Há prova de que o segurado sofreu acidente de trânsito e teve traumatismo cranioencefálico e fratura de perna direita. O Perito Judicial declarou que o autor apresenta "mínima limitação em arcos de movimentos de joelho direito", bem como que há "sequela funcional em grau residual de joelho direito, na ordem de 2,5% da Tabela DPVAT", sendo possível concluir que há redução da capacidade (ainda que mínima) para a atividade habitual exercida à época do acidente (vidraceiro), pois ele teria que despender mais esforços para realizá-la.
Todavia, conforme se observa do extrato do CNIS juntado aos autos (EVENTO 10 - OUT3, fls. 12-15), quando da ocorrência do acidente, em 4-8-2017, o demandante era segurado da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, a teor do disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII todos da Lei 8.213/91. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. No caso em tela, embora o laudo pericial tenha concluído pela redução da sua capacidade laborativa em razão do acidente sofrido, é indevida a concessão do benefício, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que, de acordo com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao auxílio-acidente. (APELRE 5015544-71.2017.404.9999, Quinta Turma, Relator Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22-9-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (AC 0016194-43.2016.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 12-9-2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1. Nos termos do art. 976 do NCPC, é cabível o IRDR quando houver I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de direito do contribuinte individual ao recebimento de auxílio-acidente. 3. Hipótese em que o requerente não demonstrou a existência de controvérsia judicial relevante a respeito do tema, inexistindo, portanto, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. IRDR inadmitido. (IRDR 5043471-70.2016.404.0000, Terceira Seção, Relator Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24-10-2016).
Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Os honorários advocatícios são majorados em cinquenta por cento (§ 11 do artigo 85 do CPC), mantida a suspensão da sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003422-50.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOSE ESTEVAN DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)
ADVOGADO: KLEBER MOACIR TOPPER (OAB RS111245)
ADVOGADO: ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. Embora o laudo pericial tenha concluído pela redução da capacidade laboral da parte autora, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, uma vez que se trata de contribuinte individual, categoria de segurado que não tem direito a referido benefício, conforme artigo 18, §1º, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5003422-50.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: JOSE ESTEVAN DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)
ADVOGADO: KLEBER MOACIR TOPPER (OAB RS111245)
ADVOGADO: ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1240, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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