APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011063-21.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | NELCI DA COSTA XAVIER |
ADVOGADO | : | Marcelo Goellner |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, não houve redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exerce.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215144v36 e, se solicitado, do código CRC 9E5A768C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011063-21.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | NELCI DA COSTA XAVIER |
ADVOGADO | : | Marcelo Goellner |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Nelci Costa Xavier ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, NB 518.794.630-3, em 15/04/2008.
Na sentença, anterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a redução da capacidade laborativa em virtude de acidente motociclístico e a condição de segurado, tendo direito ao benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença. Alega que o julgador monocrático limitou-se à análise do laudo pericial. Argumenta que a redução da capacidade laboral é notável no caso concreto, ainda que residual (em grau mínimo), em razão da comprovação da existência de sequelas permanentes por perícia médica que autorizou a indenização do seguro DPVAT. Transcreve entendimento do STJ de que o auxílio-acidente é devido mesmo que a redução da capacidade laboral seja mínima. Faz referência ao princípio in dubio pro misero. Requer que o termo inicial do benefício seja estipulado na DCB do auxílio-doença.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Da perícia judicial, realizada em 02/07/2014, extraem-se as seguintes informações (Evento51):
(...)
7. OCUPAÇÃO À ÉPOCA DO ACIDENTE
Não trouxe a CTPS.
Estava desempregado à época do acidente.
A CTPS acostada aos autos revelou que a profissão trabalhada antes do acidente foi como inspetor visual qualidade I na empresa LUPATECH S/A, admitido em 22/04/03, data da cessação do contrato de trabalho em 02/05/06.
Atualmente é mecânico de manutenção informal.
8. PATOLOGIAS A inicial menciona o(s) seguinte(s) diagnóstico(s) ortopédico(s):
PATOLOGIA CID 10 Fratura da diáfise da tíbia esquerda S82.2
Seqüelas de traumatismos do membro inferior T93 9.
RELATO DO QUADRO DE SAÚDE ATUAL
9.1 RELATO DO ACIDENTE, SOCORROS E QUADRO DE SAÚDE
9.2 TRATAMENTOS
Refere que sofreu um acidente de moto no dia 12/11/06 na cidade de Caxias do Sul.
Relatou que houve colisão com um carro. Nega morte no acidente.
Refere que foi socorrido pelo SAMU.
Foi atendido na Emergência do Hospital Pompéia da cidade de Caxias do Sul.
Nega traumatismo crânio-encefálico. Nega perda de consciência.
Refere internação na UTI. Nega lesão de vísceras / esplenectomia.
Refere fratura exposta de perna esquerda. Nega a colocação de fixador externo.
Refere ter sido submetido a dois tratamentos cirúrgicos na perna (colocação de placa e parafusos e depois retirada). Refere melhora depois da cirurgia realizada.
Refere imobilização com tala gessada. Refere que realizou sessões de fisioterapia.
Nega o uso atual de medicações contínuas.
O autor informa como queixa atual dor e limitação da flexão do pé esquerdo.
Refere ainda que teve de operar o pé esquerdo (foi submetido a liberação de fáscia, osteotomia de calcâneo e alongamento de tendão extensor).
10. EXAME FÍSICO
Ao exame, o paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente. Cooperativo ao exame.
Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destro.
A inspeção das mãos não revelou a presença de calosidades palmares.
Altura: 1,76 m Peso: 70 kg
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO
Inspeção estática - cicatriz de incisão cirúrgica. Varo do retropé, pé esquerdo menor que o direito e metatarso aduto.
Inspeção dinâmica - mobilidade do joelho preservada.
Muscular - hipotrofia da panturrilha.
Neurológico - sem alterações.
11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO
Atestado médico datado de 25/09/07 CREMERS nº 24663 - CID 10 M21.0.
Atestado datado de 13/01/09 CREFITO nº 5 107.502 - atestado de fisioterapia anexado ao eproc ANEXOS PET INI2 no evento 01.
Atestado médico datado de 25/08/11 CREMERS nº 11562 - anexado ao e-proc no evento 01.
11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
A patologia está consolidada e compensada.
A parte autora não é pessoa com deficiência.
Apresenta disfunção (redução mínima da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
As alterações que apresenta em pé são ortopédicas e não traumáticas.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
1) apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trabalho que sofreu?
Sim.
2) em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
3) qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Não há comprometimento das atividades habituais.
4) quais os tratamentos indicados para doença ou sequela resultante do acidente de trabalho sofrido pelo autor, caso existam?
Questões relativas a diagnóstico, tratamento e prognóstico são da esfera do médico assistente (vide Resolução CFM nº 1.851/2008).
5) Na hipótese da recomendação de tratamentos, qual o custo atual para os mesmos?
Prejudicado.
6) outras informações consideradas úteis pelo perito. Nada mais a declarar.
14.2 AUTOR
(...)
c) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma seqüela permanente? Quais?
Não.
(...)
e) Considerando as tarefas desempenhadas no trabalho e os movimentos físicos necessários para o trabalho, inclusive o deslocamento entre a residência e o trabalho, pode-se concluir que após o acidente o examinando apresentou alguma redução na sua capacidade laborativa, ainda que de forma mínima (residual)?
Apresenta disfunção (redução mínima da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
f) Desconsiderando as situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99, existe alguma relação entre as sequelas adquiridas e eventual redução, ainda que mínima, no desempenho da atividade de trabalho exercido à época do acidente, seja por esforço físico ou por impossibilidade de desenvolver a mesma atividade?
Apresenta disfunção (redução mínima da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
(...)
Dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações acerca da parte autora (Evento 1 Anexos Pet Ini 2):
a) idade: 33 anos (nascimento em 24/01/1984) (Evento1);
b) CTPS e CNIS em que consta que na época do acidente em 2006, o autor era eletricista de manutenção;
c) BO em que consta acidente de trânsito em 12/11/2006 ; boletim de atendimento em hospital;
d) relatório individual de avaliação fisioterápica funcional de 13/01/2009, cujo diagnóstico é de fratura da tíbia e fíbula esquerdas com déficit funcional do membro inferior esquerdo;
e) relatório da seguradora da motocicleta do autor;
f) comunicação de decisão do INSS, prorrogando o auxílio-doença até 15/04/2008;
g) laudo do INSS de 08/01/2007, cujo diagnóstico foi de CID10-S82.2 (fratura da diáfise da tíbia); idem o de 26/06/2007; idem o de 28/09/2007; idem o de 14/03/2008 (Evento 1Procadm4);
h) atestado médico emitido por Gilney Piccioni Corrêa, CRM 11.562, datado em 25/08/2011, reportando que o autor sofreu acidente de trânsito em 12/11/2006, com fratura de tíbula e fíbula esquerdas, apresentando limitação parcial do MIE para exercer sua atividade laboral (eletricista) (Evento 1 Atestmed).
Sobre o tema, assim dispõe a legislação previdenciária:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa, ou seja, que conseguia exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade, o que não restou demonstrado nos autos.
Realmente o laudo judicial não confirma a alegação de que a parte autora tivesse sofrido redução de sua capacidade laborativa em decorrência de sequela de acidente de trânsito em relação à atividade habitual que exercia naquela época. Ressalto que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para comprovar que houvesse redução da capacidade, ainda que apenas mínima, como alega.
Em específico, quanto ao atestado emitido pelo médico particular da autora (Evento1 Atest Med), este não tem o condão de se sobrepor à perícia realizada na esfera judicial, dada sua isenção, especificidade e robusteza, devendo prevalecer o entendimento desta.
Desse modo, embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo, verifica-se que, no caso, não há na ação prova robusta que firme a convicção no sentido oposto ao da prova pericial.
A aferição da capacidade laboral se dá mediante perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo e por ele designado, e goza da presunção de que, ao aceitar o encargo, o perito entende possuir conhecimentos técnicos suficientes para realizar a prova em questão. O objetivo da perícia médica judicial nas demandas previdenciárias é assistir o juízo na aferição do requisito incapacidade laboral, o que é feito mediante exame físico, anamnese e análise dos demais documentos médicos que o periciando apresenta.
Assim, as conclusões da perícia judicial somente podem ser recusadas pelo órgão julgador se nos autos houver elementos objetivos e convincentes em sentido contrário (Código de Processo Civil, art. 436), o que aqui não ocorre. Entendo que o médico perito judicial, ortopedista e traumatologista, tem condições de avaliar o quadro de saúde do autor, sendo que o laudo judicial é suficientemente esclarecedor. Vale referir que o perito judicial teve acesso a todos os exames realizados pela autora trazidos aos autos, tendo, assim, suporte para embasar suas conclusões.
Necessário que o julgador, ao decidir o caso concreto, confie nas conclusões exaradas por médico de sua confiança. No caso dos autos, o laudo é claro e bem fundamentado, relatando que não existe redução da capacidade laboral para a atividade exercida pelo demandante, o que não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados.
Desse modo, não restando comprovada a redução da capacidade laboral da parte autora, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedentes os pedidos da exordial. Mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
-negar provimento à apelação
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011063-21.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50110632120114047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | NELCI DA COSTA XAVIER |
ADVOGADO | : | Marcelo Goellner |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 952, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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