| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007752-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | TATIANE MEURER SULIMAN |
ADVOGADO | : | Cristiane Pinsetta Frighetto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, não houve redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exerce.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241463v6 e, se solicitado, do código CRC 39C2A892. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007752-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | TATIANE MEURER SULIMAN |
ADVOGADO | : | Cristiane Pinsetta Frighetto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Tatiane Meurer ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, NB 531.414.214-3, em 20/06/2009.
Na sentença, posterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e a redução da capacidade laboral, tendo direito ao benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Aponta que a redução de sua capacidade laboral foi reconhecida em demanda movida contra o DPVAT. Refere que seu médico particular, Dr. Alberto Luiz Fanton, especialista em ortopedia e traumatologia, atestou que do acidente sofrido, restaram sequelas que comprometem em 40% a capacidade funcional de sua perna. Alega que a conclusão do perito judicial é isolada em relação a todo o conjunto probatório.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 11/06/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, técnica em enfermagem, nascida em 10/04/1988, não é portadora de sequelas que reduzam sua capacidade laboral.
Para melhor esclarecimento do caso, válida é a transcrição de trecho do laudo pericial:
Conclusão.
A lesão apresentada pela autora em acidente de trânsito ocorrido em 13/07/2008 foi adequadamente tratada na ocasião, não restando incapacidade ou redução da capacidade laborativa da autora.
Em que pese o entendimento do documento médico, fl. 48, subscrito por médico particular, este não tem o condão de se sobrepor à perícia realizada na esfera judicial, dada sua isenção, especificidade e robusteza, devendo prevalecer o entendimento desta.
Quanto aos atestados médicos fls. 23, 27, 31, 32, estão datados e reportam necessidade de afastamento do trabalho por incapacidade em períodos abarcados pelo auxílio-doença, NB 531.414.214-3.
Embora o autor alegue que apresenta redução da capacidade laboral, especialmente, por ter recebido indenização do seguro DPVAT, cabe ressaltar que o fato de ter recebido o referido seguro não pode ser considerado de forma isolada e única, uma vez que existem outras provas a serem valoradas. Assim, tendo em vista a perícia judicial ter concluído que não há redução da capacidade para qualquer atividade laborativa, confirma-se a sentença de improcedência.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
-negar provimento à apelação
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007752-88.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00125013420108210144
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | TATIANE MEURER SULIMAN |
ADVOGADO | : | Cristiane Pinsetta Frighetto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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