D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007752-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | TATIANE MEURER SULIMAN |
ADVOGADO | : | Cristiane Pinsetta Frighetto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, não houve redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exerce.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241463v6 e, se solicitado, do código CRC 39C2A892. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007752-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | TATIANE MEURER SULIMAN |
ADVOGADO | : | Cristiane Pinsetta Frighetto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Tatiane Meurer ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, NB 531.414.214-3, em 20/06/2009.
Na sentença, posterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e a redução da capacidade laboral, tendo direito ao benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. Aponta que a redução de sua capacidade laboral foi reconhecida em demanda movida contra o DPVAT. Refere que seu médico particular, Dr. Alberto Luiz Fanton, especialista em ortopedia e traumatologia, atestou que do acidente sofrido, restaram sequelas que comprometem em 40% a capacidade funcional de sua perna. Alega que a conclusão do perito judicial é isolada em relação a todo o conjunto probatório.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 11/06/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora, técnica em enfermagem, nascida em 10/04/1988, não é portadora de sequelas que reduzam sua capacidade laboral.
Para melhor esclarecimento do caso, válida é a transcrição de trecho do laudo pericial:
Conclusão.
A lesão apresentada pela autora em acidente de trânsito ocorrido em 13/07/2008 foi adequadamente tratada na ocasião, não restando incapacidade ou redução da capacidade laborativa da autora.
Em que pese o entendimento do documento médico, fl. 48, subscrito por médico particular, este não tem o condão de se sobrepor à perícia realizada na esfera judicial, dada sua isenção, especificidade e robusteza, devendo prevalecer o entendimento desta.
Quanto aos atestados médicos fls. 23, 27, 31, 32, estão datados e reportam necessidade de afastamento do trabalho por incapacidade em períodos abarcados pelo auxílio-doença, NB 531.414.214-3.
Embora o autor alegue que apresenta redução da capacidade laboral, especialmente, por ter recebido indenização do seguro DPVAT, cabe ressaltar que o fato de ter recebido o referido seguro não pode ser considerado de forma isolada e única, uma vez que existem outras provas a serem valoradas. Assim, tendo em vista a perícia judicial ter concluído que não há redução da capacidade para qualquer atividade laborativa, confirma-se a sentença de improcedência.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
-negar provimento à apelação
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007752-88.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00125013420108210144
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | TATIANE MEURER SULIMAN |
ADVOGADO | : | Cristiane Pinsetta Frighetto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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