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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL SEM NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. DESCABIMENTO. TRF4. 5037990-39.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:23:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL SEM NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. DESCABIMENTO. Não-comprovada a redução da capacidade laboral capaz de demandar maior esforço no desempenho da atividade habitualmente exercida na data do acidente é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5037990-39.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037990-39.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LEONARDO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luciano Bezerra Pomblum
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL SEM NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a redução da capacidade laboral capaz de demandar maior esforço no desempenho da atividade habitualmente exercida na data do acidente é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8575900v5 e, se solicitado, do código CRC 3527897C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/10/2016 19:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037990-39.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LEONARDO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luciano Bezerra Pomblum
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (30/01/2010 - ev. 01).
A sentença que julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, especialmente quando contraria a documentação médica; que restou evidenciada a redução de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza; e que havendo dúvida entre a prova pericial e a documental, o juiz deve decidir em favor do segurado, razão pela qual tem direito à concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau de redução, nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
Mérito
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E na mesma linha foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/20102) (destaquei)
Destaco que para fins de concessão de auxílio-acidente não é necessário que o segurado esteja impedido de exercer sua atividade habitual. Pelo contrário, o benefício indenizatório é devido ao segurado que pode exercer a mesma função que desempenhava, porém com maior esforço, em razão da redução irreversível de sua aptidão para o trabalho.
No caso dos autos, porém, a prova pericial, com extensa documentação fotográfica, inclusive, foi clara ao indicar, que a redução verificada não compromete as atividades habituais do autor na data do acidente (motorista de caminhão):
"Tal redução não gera impedimento para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho. Em relação à atividade desempenhada na época do acidente não há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos, dor provocada ou agravada por seu trabalho ou necessidades aumentadas de recursos especiais. Sua lesão é considerada como leve. Não há rebate profissional.
O perito reconheceu um déficit funcional de 10%, devido à limitação parcial do joelho esquerdo, mas foi categórico ao afirmar que essa redução não repercute na atividade habitual na data do acidente (motorista de caminhão), e não demanda maior esforço para a realização de suas atividades profissionais, atuais ou pretéritas, habituais ou genéricas, tanto que após o acidente em 2004 o autor retomou suas atividades habituais como motorista de caminhão até o ano de 2010.
Como já referido, para a concessão do auxílio-acidente não bastam a existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza e a constatação de redução da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo, sendo indispensável, também, que essa redução da aptidão laboral comprometa o exercício da atividade habitual na data do acidente, exigindo do segurado maior esforço no desempenho de seu trabalho, o que na espécie não ocorreu.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (prontuários de atendimento, atestados médicos, exames e laudo médico para renovação de CNH - ev. 01), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução da capacidade laboral, seja porque contemporânea à data do acidente e ao período em que recebeu auxílio-doença, seja porque exames e avaliação do DETRAN (na qual obteve êxito na renovação da habilitação) não são documentos hábeis à aferição da redução da aptidão para o trabalho, seja, ainda, por não haver dúvida ou discrepância entre a perícia judicial e a documentação unilateral, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a redução da capacidade laboral, nem o comprometimento da atividade habitual na data do acidente, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/10/2016 19:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037990-39.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00066381020118160045
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski
APELANTE
:
LEONARDO APARECIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
FABIO VIANA BARROS
:
Luciano Bezerra Pomblum
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 162, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633995v1 e, se solicitado, do código CRC 60D95AA4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/10/2016 16:12




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