APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007317-63.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JEAN CARLO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos da Silva |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
2. É indevido o pagamento de auxílio-acidente quando, de acordo com conclusão do laudo pericial, não comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245564v3 e, se solicitado, do código CRC 53058664. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente proposta por JEAN CARLO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente, nos termos do artigo 269, I, do CPC de 1973. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), sendo suspensa a exigibilidade por conta da concessão de AJG.
Apela a parte autora. Em suas razões, sustenta que percentual de redução da capacidade física reflete na capacidade laboral, constando dos autos documentos que comprovam as alegações. Afirma ter realizado outra perícia em ação de cobrança do DPVAT, quanto às lesões provocadas pelo mesmo acidente, tendo sido constatada a redução na ordem de 25% da capacidade laboral. Ressalta que a lei estabelece apenas a necessidade de redução da capacidade, independentemente do grau. Refere que, havendo laudos divergentes, deve prevalecer o princípio do in dúbio pro misero. Requer o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, julgada improcedente a ação, não há remessa ex officio a conhecer.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de definir se devido o pagamento de auxílio-acidente, por conta de acidente de trânsito, cujas sequelas consolidadas importaram na suposta redução de 25% da capacidade laboral.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento no laudo pericial do evento 50.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
AUXÍLIO-ACIDENTE
O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 assim prevê:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No mesmo sentido foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25-8-2010, DJe de 8-9-2012)
Os requisitos, portanto, para deferimento do benefício de auxílio-acidente podem ser assim resumidos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) nexo de causalidade entre o acidente e a diminuição da capacidade laboral.
Pontua-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
As sequelas, portanto, devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
Outrossim, vale destacar que para fins de concessão de auxílio-acidente não é necessário que o segurado esteja impedido de exercer sua atividade habitual. Ao contrário, o benefício indenizatório é devido ao segurado que pode exercer a mesma função que desempenhava, porém com maior esforço, em razão da redução irreversível de sua aptidão para o trabalho.
No caso dos autos, a prova pericial foi clara ao indicar a inexistência de redução da aptidão laboral do segurado (evento 50):
2) ... R: examinando é portador de dor residual, que não o incapacita para suas atividades habituais, haja vista que está em plena atividade laboral como servente de pedreiro.
3) ... R: a parte autora não apresenta incapacidade laboral.
A conclusão exposta decorre do exame dos diversos documentos anexados, tendo o perito observado que o autor Após dois anos apresenta-se ao exame, com discreta diminuição de força no polegar esquerdo. Refere não ter submetido a tratamento fisioterapêutico.
Concluiu, ainda:
DOS TRATAMENTOS
Este perito considera não adequados os tratamentos impostos à parte autora.
O quadro observado atualmente impõe sofrimento leve à parte autora, com dor local aos esforços excessivos, e é passível de tratamento.
O tratamento possível é fisioterapia, que pode modificar o quadro apresentado atualmente pela parte autora.
É necessário ou não o uso de medicamentos analgésicos para o controle do quadro doloroso.
Observa-se que o perito examinou adequadamente o quadro clínico do autor, propondo um tratamento ainda não realizado, no caso, a fisioterapia, já que as sequelas resumem-se a um quadro leve de dor, as quais, todavia, não causam limitação ao exercício laboral.
No que se refere ao laudo DPVAT (evento 53 - OUT2), trata-se de documento que se resume a assinalar alternativas pré-indicadas no formulário padrão, como marcações de sim ou não. Sequer o tratamento fisioterápico foi abortado no laudo. Ou seja, o laudo não revela um exame detalhado do quadro clínico do autor, mostrando-se extremamente superficial, de modo que seu resultado não pode se sobrepor à prova pericial realizada nos presentes autos.
Ademais, tratando-se de processos distintos, certo que não há vinculação, até mesmo porque os requisitos para concessão do auxílio-acidente diferem dos requisitos para o pagamento da indenização DPVAT.
Portanto, não comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral da parte autora, não é devido o auxílio-acidente.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, resta mantida a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada, inclusive, sua inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
Mantida a inexigibilidade temporária também quanto às custas processuais.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, indeferido o benefício de auxílio-acidente, eis que não comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007317-63.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00124619120138160045
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JEAN CARLO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos da Silva |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1550, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9278556v1 e, se solicitado, do código CRC D1772BA0. | |
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