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AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO HABITUAL. TRF4. 5002380-33.2013.4.04.7104...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:46

EMENTA: AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO HABITUAL. É indevido o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, não houve redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exerce. (TRF4, AC 5002380-33.2013.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 20/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002380-33.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JOAO PAULO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO HABITUAL.
É indevido o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, não houve redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exerce.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749297v4 e, se solicitado, do código CRC 3E044D62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002380-33.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
JOAO PAULO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença (02/05/2012).
Em seu apelo, a parte autora sustenta apresentar sequelas definitivas decorrentes de acidente as quais reduzem sua capacidade laborativa para seu labor atual. Aduz que o termo inical do benefício será a paritr da cessação do benefício de auxílio-doença.
Oportunizada apresentação de contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"Depreende-se dos autos que o autor, no dia 25/09/2011, sofreu acidente com motocicleta, que lhe gerou trauma no tornozelo esquerdo e diversas escoriações (cf. laudo pericial - evento 40).
Sustenta o autor que o final do tratamento restaram sequelas consolidadas, sendo elas: limitação da plantiflexão e dorsiflexão do tornozelo esquerdo com hipomobilidade Antero-posterior do Tálus, déficit funcional de repercussão intensa em membro inferior esquerdo, alem de sentir dificuldade em ficar longos períodos em pé, implicando em redução permanente da capacidade laborativa para a função de auxiliar de produção, exercida à época, assim como para toda e qualquer atividades que exija esforço ou movimentos físicos do membro afetado.
Realizada a perícia judicial, o perito afirmou (evento 40):
EXAME CLÍNICO
O (a) Autor (a) tem 1,69 m de altura e pesa 72 kg.
Exame do tornozelo esquerdo:
Apresenta cicatriz na face lateral interna de 10 cm e na face lateral externa de 11 cm.
Apresenta discreta limitação na flexão de 20º (N=30º).
A extensão é normal.
A subtalar é normal.
Apresenta RX de 27/02/2012 com fratura do maléolo fibular consolidada.
Apresenta mãos laborativas moderadas e recentes e sinais de insolação na face, colo e membros superiores.
c) O autor apresenta atualmente alguma doença ou moléstia? Qual o CID?
Sim, apresenta sequela de tratamento cirúrgico de fratura do maléolo fibular. CID T93.2.
d) Essa doença ou moléstia acarreta a incapacidade do autor para o desempenho da atividade profissional que exerce atualmente ou da profissão que por último exerceu? Fundamente.
Não acarreta incapacidade ao trabalho.
e) Essa doença ou moléstia acarreta a incapacidade do autor para toda e qualquer atividade? Fundamente.
Não acarreta incapacidade ao trabalho.
(...)
j) O autor se vale de algum tratamento terapêutico (medicamentoso ou não) para combater ou minimizar os efeitos da doença ou moléstia? O tratamento utilizado é eficaz a ponto de permitir o retorno do autor à atividade laborativa que desempenhava ou a outra que lhe garanta a subsistência?
O Autor refere não fazer tratamento medicamentoso.
k) Qual tratamento se recomenda a fim de possibilitar a vida laborativa do autor? Qual o custo aproximado desse tratamento? É realizado pelo SUS?
Não necessita tratamento.
l) Informe o perito se o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para a realização de suas atividades habituais fora do trabalho (tais como alimentação, higiene, lazer, etc.);
Não necessita auxílio de terceiros.
m) Preste o perito outros esclarecimentos que entenda serem pertinente para uma melhor elucidação da causa.
A sequela do Autor não esta está listada nas que dão direito ao auxilio-acidente.
QUESITOS DA PARTE AUTORA
c) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma seqüela
permanente? Quais?
Discreta limitação na flexão do tornozelo esquerdo.
(...)
e) Considerando as tarefas desempenhadas no trabalho e os movimentos físicos necessários para o trabalho, inclusive o deslocamento entre a residência e o trabalho, pode-se concluir que após o acidente o examinando apresentou alguma redução na sua capacidade laborativa, ainda que de forma mínima (residual)?
Não apresenta redução na sua capacidade laborativa, ainda que de forma mínima.
f) Desconsiderando as situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99, existe alguma relação entre as sequelas adquiridas e eventual redução, ainda que mínima, no desempenho da atividade de trabalho exercido à época do acidente, seja por esforço físico ou por impossibilidade de desenvolver a mesma atividade?
Não apresenta redução na sua capacidade laborativa, ainda que de forma mínima.
Diante disso, conclui-se que o autor não possui direito ao auxílio-acidente, porque o perito foi conclusivo no sentido de que ele 'não apresenta redução na sua capacidade laborativa, ainda que de forma mínima'.
No ponto, vale salientar que o auxílio-acidente não indeniza a lesão em si, tampouco sua sequela estética, mas a limitação funcional decorrente do acidente.
Embora o autor tenha apresentado 'relatório individual de avaliação fisioterápica funcional', emitido por fisioterapeuta (evento 1 - ATESTMED3), com conclusão aparentemente diversa, o laudo pericial produzido pelo perito médico de confiança do Juízo foi incisivo ao afirmar que o postulante se apresenta com total capacidade para o trabalho, sem apresentar qualquer redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa.
Muito embora não esteja o julgador adstrito às conclusões periciais (CPC, art. 436), é inegável que, em causas versando sobre incapacidade para a atividade laboral, circunstâncias normais conduzirão o julgamento a nortear-se, ao natural, no resultado da prova técnica. Acerca dessa modalidade de prova, tem-se que,
[...] havendo divergência entre os laudos do perito oficial e do assistente técnico, na controvérsia deve prevalecer, em princípio, a conclusão do perito do juízo, uma vez que atua de maneira eqüidistante do interesse das partes; ao contrário do assistente técnico, comprometido com a parte assistida [...]
(TRF 4ª Região, Ap. Cível 94.04.47647-1, rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJU 21.05.1997).
Havendo divergência entre os peritos do juízo, acolhe-se o laudo do profissional especializado na área da moléstia alegada pelo autor.
(TRF 4ª Região, AC 96.04.26093-6, rel. Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU 09.04.1997).
Deve-se registrar que é comum a divergência entre médicos a respeito do estado clínico de um determinado paciente. A Lei de Benefícios (LBPS) prevê que o benefício por incapacidade depende de laudo emitido por perito médico previdenciário, não bastando o atestado particular. Outra poderia ter sido a opção do legislador - por exemplo, extinguindo a carreira de médico perito e admitindo a simples apresentação de atestado particular para obtenção de benefício no INSS -, mas este (o legislador), ciente da maior facilidade com que atestados particulares são emitidos e obtidos, adotou em Lei uma certa desconfiança em relação a tais atestados. Isto não caracteriza um rigorismo fora de contexto, pois, mesmo entre médicos, é possível ouvir manifestações de descrédito em relação a diversos profissionais da área da Medicina, que emitiriam atestados sem maior critério e, em certos casos, até mesmo para angariar clientela ou não decepcionar um paciente de longa data. Tal contexto projeta-se também para a esfera judicial, em que a manifestação do perito de confiança, que não integra os quadros da autarquia (INSS), tampouco é médico assistente do segurado, prevalece sobre as manifestações dos médicos vinculados às partes, salvo em situações bastante pontuais, que não restaram demonstradas nestes autos (falta de especialidade, acolhimento de exceção de suspeição, etc.).
No caso, como o relatório trazido pelo autor foi firmado por fisioterapeuta (CREFITO 19224), sua força probante é ainda inferior relativamente à do laudo pericial produzido por médico.
Ainda, registro que os critérios adotados pela seguradora no âmbito do seguro DPVAT não vinculam o INSS.
Observo que a avaliação do fisioterapeuta foi feita em momento mais próximo ao do acidente, no qual, possivelmente, a consolidação das sequelas e a recuperação da capacidade laboral ainda não eram plenas e definitivas, fator diferenciador que provavelmente permitiu à perícia médica realizada em juízo mais recentemente (05/2014) a avaliação de um quadro clínico mais consolidado e definitivo.
Evidente também o descabimento do aproveitamento do relatório de fisioterapeuta como prova emprestada prevalente, máxime porque teria ele concluído, à época, pela invalidez permanente, o que evidentemente não retrata o quadro clínico e laborativo do requerente, que inclusive segue trabalhando e, segundo a perícia médica, o faz sem apresentar 'redução na sua capacidade laborativa, ainda que de forma mínima'.
Destarte, não é possível a concessão do benefício pretendido (auxílio-acidente)."
Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, mantidos também os ônus sucumbenciais fixados. Nega-se provimento ao recurso da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 18/09/2015 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002380-33.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50023803320134047104
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JOAO PAULO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
KARINE FALKENBACH FERREIRA
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841234v1 e, se solicitado, do código CRC 25735D88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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