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AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO HABITUAL. TRF4. 5041977-83.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:15:23

EMENTA: AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO HABITUAL. É indevido o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, não houve redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exerce. (TRF4, APELREEX 5041977-83.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 26/02/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041977-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
CREILTON BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIO AURELIO DO CARMO
:
HENRIQUE JOSÉ PANIZIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TRABALHO HABITUAL.
É indevido o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões, não houve redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exerce.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8050153v9 e, se solicitado, do código CRC 322746C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 26/02/2016 11:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041977-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
CREILTON BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIO AURELIO DO CARMO
:
HENRIQUE JOSÉ PANIZIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, relativamente a desastre de trânsito ocorrido em 13/12/2011.
Em seu apelo, a parte autora sustenta apresentar redução de sua capacidade laborativa em razão do acidente sofrido.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"No caso em tela restou demonstrado, através do laudo pericial, que o autor é capaz.
O Sr. Perito estabeleceu:
'1. Sua lesão está consolidada; 2. Recebeu tratamento médico adequado (cirúrgico com reconstrução ligamentar). Houve evolução favorável, sem complicações; 3. Há pequena sequencial residual, intrínseca ao trauma; 4. Há redução da capacidade laboral genérica e específica de 6.33% (grau pequeno), conforme tabela SUSEP, que prevê redução de 20 % (grau máximo), para os casos de ANQUILOSE (ausência total de movimentos), de um dos joelhos; 5. Sobre o auxílio acidente: Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (continua trabalhando em serviço braçal e pesado - servente de pedreiro); Não há exigência de maior esforço para realizá-lo; Não há necessidade de reabilitação profissional; Sua sequela, embora pequena, não consta nos quadros 6, letra 'g', 8, letra 'c', anexo III, Decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente. '
E concluiu que está o autor 'APTO para seu trabalho. Há mínima sequela residual, insignificante, sem repercussão na capacidade laboral' (seq. 40.1).
Cabe destacar ainda, que o autor é pessoa de pouca idade (24 anos), e com mais facilidade para recuperação.
O laudo apresentado pelo Sr. Perito, bem como os documentos que o acompanharam, respondeu os questionamentos feitos pelo Juízo e pelas partes, de modo a esclarecer, na medida daquilo que consta dos autos e do conhecimento técnico que possui o expert, os questionamentos relativos à existência, ou não, dos requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos.
Por óbvio que, por vezes, as respostas apresentadas podem não corresponder às expectativas específicas das partes. Isso, todavia, não significa que há necessidade de esclarecimentos, ou que a simples contrariedade entre aquilo que consta na inicial e a conclusão tirada é suficiente para fazer fenecer a conclusão do expert.
A prova técnica se presta ao esclarecimento de um ou mais pontos controvertidos, não ao atendimento da própria pretensão da parte. Não se pode pretender que a prova pericial deva ir ao encontro das aspirações dos litigantes; fosse essa a conclusão, até que o laudo fosse favorável ao entendimento subjetivo do autor ou o do réu, a instrução probatória se manteria aberta. A solução e a conclusão, como se vê, são teratológicas.
Destaco ainda que o Perito, não recebeu pagamento de nenhuma das partes, de modo que sua imparcialidade em relação às conclusões é mais patente do que àquela constante nos atestados juntados com a inicial.
Assim, sendo a parte autora capaz para o trabalho, conforme se extrai da prova pericial, não há que se falar na concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente."
Dessa forma, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente, mantidos também os ônus sucumbenciais fixados. Nega-se provimento ao recurso da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8050152v5 e, se solicitado, do código CRC AB9AFE58.
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Data e Hora: 26/02/2016 11:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5041977-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031238720138160047
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
CREILTON BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIO AURELIO DO CARMO
:
HENRIQUE JOSÉ PANIZIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1542, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154075v1 e, se solicitado, do código CRC 91B5C4A1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 08:58




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