| D.E. Publicado em 13/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008748-86.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VOLNEI HELARIO |
ADVOGADO | : | Suzana Mazon Benedet |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à redução da capacidade laborativa do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e julgar prejudicado o recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350469v3 e, se solicitado, do código CRC C32542B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008748-86.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VOLNEI HELARIO |
ADVOGADO | : | Suzana Mazon Benedet |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor (fls. 115-120) e recurso adesivo do INSS (fls. 134-138) em face da sentença (fl. 108), publicada em 16/10/2015 (fl. 109), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Alega o autor, em síntese, que sofreu redução em sua capacidade laborativa em razão do acidente de trânsito sofrido que lhe produziu seqüela de fratura de antebraço direito (CID T92), Rádio e Ulna. Relata tratar-se de seqüela parcial que não o incapacita totalmente para o trabalho, porém demanda maior esforço físico para o desempenho de suas atividades habituais. Refere restar evidenciado que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora perseguido.
Requer a reforma da sentença para que se julgue procedente a demanda.
A seu turno, sustenta a autarquia previdenciária que, não obstante o desfecho da ação, o magistrado singular não a desobrigou do pagamento dos honorários periciais. Entende que faltou coerência ao dispositivo sentencial porquanto, mesmo sendo vencedor, ficou com a responsabilidade de arcar com o ônus de encargo da prova, o que é inadmissível dentro do ordenamento jurídico processual brasileiro.
Pede que seja provido o recurso com a parcial reforma da sentença a fim de que seja eximido de arcar com os honorários periciais fixados, devendo tal verba ser requisitada ao Estado de Santa Catarina.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em tela, a qualidade de segurado é incontroversa, haja vista que o próprio INSS a reconheceu quando concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença nº 542.108.113-8, no período de 27/07/2010 a 22/01/2011, conforme consta dos autos (fl. 16).
Passo, pois, ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica, realizada no dia 12/08/2015, pelo Dr. Rafael Hass da Silva, CRM/SC 12.452, perito de confiança do juízo (laudo juntado às fls. 95-99), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): sequela de fratura de antebraço direito (CID T92), rádio e ulna;
b- incapacidade: houve incapacidade até a consolidação da fratura; atualmente não há incapacidade;
c- redução da capacidade laboral: inexistente;
d- grau de redução da capacidade laboral: não há sequelas funcionais;
e- início da doença: acidente de trânsito ocorrido em 27/07/2010;
f- idade: nascido em 10/09/1971, contava 44 anos na data do laudo;
g- profissão: auxiliar de serviços gerais na agricultura;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (6ª série).
Concluiu o perito que o autor apresenta seqüela de fratura de antebraço direito, rádio e ulna em razão do acidente de trânsito sofrido. Trata-se de acidente de qualquer natureza e não há seqüelas funcionais. As seqüelas são irreversíveis e estão consolidadas. O periciado recebeu tratamento cirúrgico e ortopédico.
De acordo com o expert, a única alteração referida pelo periciado foi "dor" e uma "bola" na região posterior do antebraço direito.
Como se pode observar, o laudo pericial entendeu que não houve redução da capacidade laboral do autor. Contudo, tendo em conta as radiografias juntadas às folhas19-21, que revelam a fixação cirúrgica de fratura dos ossos rádio e ulna com placas e 6 parafusos metálicos, bem como o fato de que o autor sente dor e a presença de inchaço no braço, é evidente que a atividade laborativa exercida, predominantemente braçal (agricultura) exige do autor um esforço maior para poder realizá-la.
Logo, não obstante as considerações esposadas pelo expert, é bom lembrar que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de redução da capacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inexistência de redução da capacidade laborativa do autor, a confirmação da existência da moléstia referida na exordial (sequela de fratura de antebraço direito (CID T92), rádio e ulna), corroborada pela documentação clínica das fls. 19-27, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de serviços gerais na agricultura) e idade atual (46 anos) - demonstra a efetiva redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-acidente.
No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença, consoante dispõe o § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 02/05/2012.
Sobre a insurgência da autarquia previdenciária em relação aos honorários periciais alegando que devem se pagos pelo Estado de Santa Catarina uma vez que foi a vencedora da demanda, razão não lhe assiste. De fato, o ressarcimento ao INSS é encargo da União que, através de Resolução nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do orçamento da Justiça Federal custeia tal encargo, devendo o Juízo a quo dirigir-se via Corregedoria de seu Tribunal para requisitar a verba. Contundo, no caso em tela, tendo o INSS sido sucumbente nesta demanda, não há falar em devolução dos valores adiantados a título de honorários periciais, restando prejudicado o apelo da Autarquia.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder ao autor o auxílio-acidente, a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB em 22/01/2011 - fl. 16).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e julgar prejudicado o recurso do INSS, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008748-86.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004995420128240087
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | VOLNEI HELARIO |
ADVOGADO | : | Suzana Mazon Benedet |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370478v1 e, se solicitado, do código CRC 4E7F7790. | |
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