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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSENTE. TRF4. 5003739-05.2015.4.04.7215...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:58:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSENTE. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não sofreu redução da sua capacidade laborativa, não é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5003739-05.2015.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)


Apelação Cível Nº 5003739-05.2015.4.04.7215/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
DANIEL PFLUG
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSENTE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não sofreu redução da sua capacidade laborativa, não é devido o benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870269v5 e, se solicitado, do código CRC BC899501.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 20/04/2017 13:43




Apelação Cível Nº 5003739-05.2015.4.04.7215/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
DANIEL PFLUG
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (03/12/2015) que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-acidente desde 01/07/2009.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que do acidente restaram seqüelas que reduzem a sua capacidade laborativa.

Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista, informa que a parte autora (tintureiro - 33 anos) não apresenta redução da sua capacidade laborativa.
Colhe-se do laudo:

Data da perícia: 17/11/2015 14:57:12
Examinado: DANIEL PFLUG
Data de nascimento: 30/12/1983
Idade: 31
Estado Civil: União Estável
Sexo: Masculino
UF: SC
CPF: 03669502904
Escolaridade: Ens. Fund. Completo
Profissão: Tintureiro há 04 anos, antes trabalhava como tecelão por 10 anos.
Última Atividade: Tintureiro em atividade
Data Última Atividade: trabalhando atualmente
Motivo alegado da incapacidade: Sequela por ferimento cortante na região anterior do antebraço D.
Histórico da doença atual: Autor tem histórico de ferimento cortante em região anterior do antebraço D, em 2009 por vidro da janela de casa após discussão familiar. Foi feito tratamento cirúrgico para correção de lesão neuro muscular.
Exames físicos e complementares: Apresenta no exame físico:
1. Apresenta volume da musculatura com trofismo normal, sem sinais de atrofia ou desuso.Nota-se cicatriz na região anterior do antebraço D em forma de V de aproximadamente 15 cm, decorrente do trauma e cirurgia.
2. Movimentos do punho e mão D apresenta flexão extensão completa e com agilidade.
3. Os dedos da mão D tem flexão, extensão completa sem restrição de movimentos.
4. Força muscular do braço, antebraço e mão D tem grau 5 (normal).
5. Não há evidência de deficit por lesão neurológica dos nervos mediano e nervo ulnar do anterbaço D.
6. Não trouxe exames complementares.
Diagnóstico/CID:
- Outros traumatismos de membro superior (T11)
Justificativa/conclusão: Autor que teve ferimento cortante na região anterior do antebraço D, teve com a cirurgia, suas estruturas neuro musculares recuperadas, sendo que o exame físico de hoje, não reuniu elementos para configurar redução da capacidade laborativa ou incapacidade para as atividades habituais. Não há evidência que tenha que realizar maior esforço ou que tenha produção laboral prejudicada após consolidação das lesões.
Data de Início da Doença:
Data de Início da Incapacidade:
- Sem incapacidade
Quesitos da parte ré:
A parte autora já é ou foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
Não.
Quais as atividade laborativas já desempenhadas pela parte autora?
Tintureiro há 04 anos, antes trabalhava como tecelão por 10 anos
Havendo incapacidade para o trabalho esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Quando ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Prejudicado.
O desempenho de atividades laborativas pela parte autora, inclusive reabilitação profissional, pode ser um instrumento de auxílio de seu tratamento?
Prejudicado.
A parte autora realiza e coopera com a efetivação do tratamento médico recomendado?
Está de alta médica.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela ausência de redução da capacidade laborativa do requerente.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo redução da capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5003739-05.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50037390520154047215
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
DANIEL PFLUG
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 912, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947115v1 e, se solicitado, do código CRC 328F36A5.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:42




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