Apelação Cível Nº 5010033-19.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LOURDES CUSTODIA BEZERRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 31-07-2019 (e.
), que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença julgou improcedente a demanda nestes termos (e.
):E, nesses termos, ao se visualizar o laudo pericial acostado às fls. 128/130, evidencia-se que o(a) expert foi categórico(a) em dizer que, embora seja o(a) autor(a) portador(a) de "sequela de fraturas ocorridas em acidente de motocicleta" (quesito a – fl. 129), aquele não apresenta incapacidade laborativa, nem ao menos redução de sua capacidade laboral, senão vejamos:
" [...] Respostas aos quesitos apresentados pelo Autor:
1) No decorrer de sua vida laboral, a parte autora sempre exerceu atividades que demandam grande esforço físico? A autora exerceu a atividade de passadeira por 15 anos até 2018 e antes como empregada doméstica.
2) [...]
3) A parte autora possui lesão ortopédica ou algum tipo de sequela nas pernas? Foi provocada ou agravada por acidente de trânsito? Explique. Sim, encurtamento do membro inferior direito por sequela de fratura do fêmur e da tíbia direita, ambas tratadas cirurgicamente e que evoluíram com consolidação.
4) [...]
5) Há possibilidade de reversão do quadro e do grau de perda de capacidade funcional dos órgãos/membros da parte autora que foram atingidos pelos acidente de trânsito? Não tem esta necessidade. As fraturas estão consolidadas e a autora se adaptou à discrepância do membro inferior esquerdo. Caso tenha qualquer desconforto basta usar palmilha para amenizar descompensação.
6) [...]
7) As lesões encontradas reduzem a capacidade de trabalho da parte autora, ainda que de forma mínima, ou lhe exigem maior esforço para o desempenho das funções de outrora? Não na sua função de passadeira que exerceu por quinze anos após a reabilitação pós trauma, que ocorreu no ano 2000.
8) O segurado que possui perda da capacidade funcional pode sofrer restrições por parte de novos empregadores, quando se candidatar a novo emprego? Depende do nível de limitação funcional apresentado, o que certamente não ocorreu com a autora que trabalhou por quinze anos na mesma função de passadeira até o ano de 2018.
9) [...] a) A periciada é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? É portadora de sequela de fraturas ocorridas em acidente de motocicleta em 01/02/2000 no fêmur e na tíbia direita que foram submetidas a tratamento cirúrgico evoluindo com consolidação, porém apresentando discrepância do membro inferior esquerdo secundário a elas. b) [...] f) A mobilidade das articulações está preservada? Sim. [...] Respostas aos quesitos apresentados pelo INSS: 1. [...] 6. A autora, apesar de apresentar a sequela informada não apresenta incapacidade para o trabalho desempenhado, tanto que laborou por quinze anos após o acidente. 7. A incapacidade laboral ocorreu no período pós-operatório sendo restabelecido a atividade após recuperação. 8. Foi reabilitada. 9. [...]" (grifou-se)
Desta maneira, impossível o deferimento de benefício por incapacidade, na forma da fundamentação supra.
Sem razão, no entanto, porquanto a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Demais disso, segundo o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.
Por outro lado, não se pode olvidar que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
Portanto, como à época do sinistro (31-01-2000) a autora era empregada doméstica (e.
/fl. 02), é evidente que o encurtamento de membro inferiror esquerdo decorrente do acidente de trânsito configura mínima redução a ensejar a concessão de auxílio-acidente, consoante recente julgado deste Colegiado:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Segundo o Enunciado 17 da Jornada da Seguridade Social do CJF [É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.]. 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 4. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que a segurada, que trabalhava como montadora de quadros à época do acidente e que possui parafusos encurtamento de membro inferior direito, irá exercer sua ocupação habitual com maior esforço físico, dado que persistirá, por dever de ofício, a trabalhar sobrecarregando a região lesionada. 5. Recurso provido para reformar a sentença e conceder auxílio-acidente desde o cancelamento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.8213/91. (TRF4, AC 5001039-18.2022.4.04.7213, NONA TURMA, de minha relatoria juntado aos autos em 27/02/2024)
Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 14-01-2003 (data do cancelamento do auxílio por incapacidade temporária NB 115.497.597-2 - e.
), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, ressalvada prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 07-12-2017, consoante tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09-06-2021: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio-Acidente |
DIB | 15/01/2003 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379816v6 e do código CRC d065c798.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010033-19.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LOURDES CUSTODIA BEZERRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. encurtamento do membro inferior.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Segundo o Enunciado 17 da Jornada da Seguridade Social do CJF, [É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.].
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC [O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito], podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
4. Ainda que o laudo pericial tenha rechaçado a ocorrência de redução da aptidão laboral, é evidente que o encurtamento de membro inferior esquerdo, decorrente do acidente de trânsito, configura redução a ensejar a concessão de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004379817v5 e do código CRC 9f7bd551.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Apelação Cível Nº 5010033-19.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LOURDES CUSTODIA BEZERRA
ADVOGADO(A): RICARDO MILANEZ GOULARTE (OAB SC017029)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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