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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS....

Data da publicação: 18/06/2021, 11:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. COMPROVAÇÃO. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 3. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução da capacidade laboral. 3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente. 4. Improvido o apelo, majora-se a verba honorária (art. 85 do CPC). 5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5025274-04.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025274-04.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008182-53.2018.8.16.0056/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIANA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FABIANA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício auxílio-acidente desde o dia seguinte a cessação do benefício auxílio-doença.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

"(...)

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABIANA PEREIRA DA SILVA, em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para declarar o direito da requerente ao benefício de aposentadoria por invalidez, e, em consequência: CONDENAR, o requerido a implantar o benefício de auxílio-acidente à autora, desde a data de cessação do benefício (DCB) de auxílio-doença nº 613.634.121-6, em 22.09.2017, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal; CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, devidas desde a data em que foi cessado o benefício de auxílio-doença, em 22.09.2017, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra; CONDENO ainda o INSS, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, incisos I a IV, do CPC/2015, nos termos da fundamentação supra; Por via de consequência, DECLARO extinto o processo com julgamento do mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário nos termos do §3º, do artigo 496 do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico o obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do NCPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS, não se conformando, apela, alegando a necessidade de suspensão do feito (Tema 862 do STJ) a fim de atender o determinado nos Recursos Especiais 1.729.555 e 1.786.736. Requer seja reformada a sentença, sustentando que embora o perito do juízo tenha reconhecido a redução da capacidade, concluiu que a parte autora está apta às atividades do lar, atividade habitual ao tempo do acidente automobilístico sofrido. A redução mencionada no laudo diz respeito apenas à atividade de auxiliar de produção exercida até 06-02-2014, muito antes, portanto, do acidente sofrido em 11-02-2016. Destaca, ainda, que o INSS concedeu o benefício de modo equivocado na via administrativa, uma vez que a autora não mais ostentava a qualidade de segurada. No caso de provimento do apelo, pugna seja determinada a restituição dos honorários periciais adiantado pelo INSS (Evento 110).

Com contrarrazões da autora, vieram os autos conclusos.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002567025v4 e do código CRC ac0287db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5025274-04.2020.4.04.9999
40002567025 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/06/2021 08:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025274-04.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008182-53.2018.8.16.0056/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIANA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

VOTO

PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 862 DO STJ

A INSS defende a necessidade de suspensão do feito, alegando que o Superior Tribunal de Justiça, em razão da multiplicidade de recursos sobre a mesma questão de direito controvertida - data de início do benefício de auxílio-acidente -, afetou Recurso Especial como representativa da controvérsia para definir o seguinte Tema, 862, suspendendo os processos judiciais sobre a matéria em âmbito nacional, art. 1.036, §1º, do CPC.

Sem razão o INSS.

Isso porque embora o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1729555/SP e 1786736/SP, tenha suscitado questão referente à fixação do termo inicial do benefício auxílio-acidente,o entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal é no sentido de que a questão não diz respeito ao mérito, ma sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

As sequelas, portanto, devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.

No mesmo sentido foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/2012)

CASO CONCRETO

1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.

Em relação à qualidade de segurada, embora o INSS já tenha concedido o benefício de auxílio-doença ao autor (de 14-03-2016 a 22-09-2017), alega judicialmente que deferiu o benefício de modo equivocado, uma vez que a autora já não mais ostentava a qualidade de segurada.

Menciona, ainda, que a demandante cessou o seu último vínculo em 01-2014, de modo que no mês de março de 2015 havia perdido a qualidade de segurada.

Sem razão o INSS.

Isso porque consta dos autos que a autora recebeu o seguro desemprego e o FGTS diante de ral rescisão, razão pela qual tem direito à prorrogação do prazo (§ 2 do art. 15 da Lei 8.213/91), de modo que a sua qualidade de segurada foi estendida por mais um ano, ou seja, até 03-2016. Ademais, o próprio INSS concedeu o benefício na via administrativa ao autor, reconhecendo, portanto, sua qualidade de segurada.

3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurado (evento 63), que atestou que o autor possui incapacidade parcial e permanente, com limitação funcional:

“E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:

(...) 1. Sobre a capacidade laboral: Após conclusão dos tratamentos, esgotados os recursos terapêuticos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente ao membro inferior esquerdo, com sequelas em grau pequeno (25%).

Fundamentado na tabela SUSEP, tem-se o cálculo da redução da capacidade laborativa: 25% (sequela em grau pequeno) 70% (perda total do uso de um dos membros inferiores) = 17.5%.

PORTANTO, há redução da capacidade laboral genérica de 17,5%, estando, porém, impossibilitada de exercer trabalhos braçais e pesados. Poderá trabalhar em serviços leves e/ou sentada.

2.Sobre o auxílio acidente: Há redução da capacidade laboral para a função de auxiliar de produção, exercida até 06/02/14 (até 2 anos antes do acidente). APTA para tarefas do lar. Há exigência de maior esforço para exercer a profissão de auxiliar de produção. Poderá trabalhar em serviços leves e/ou sentada. Suas sequelas constam nos quadros 6, letra G, 8, letra C, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente. (...) F) QUESITOS DO JUÍZO (...) c) Há incapacidade para o exercício dos atos habituais (locomoção, higiene, etc.)? R: Não (...) e) A incapacidade impede a realização de labores relativos à atividade anteriormente desenvolvida caso a requerente passe por reabilitação? R: Há redução da capacidade para função de auxiliar de produção. Poderá trabalhar em serviços leves e/ou sentada. (...) G) QUESITOS DA PARTE AUTORA - Qual a profissão da parte autora? Em caso de existência de incapacidade (seja total ou parcial), as atividades inerentes ao cargo ocupado (profissão), são condizentes com o estado clínico da parte? R: Auxiliar de produção até 06/02/14. Na época do acidente, declarou-se diarista. Há redução da capacidade para ambas profissões. - A incapacidade é definitiva ou temporária? R: Parcial e definitiva. (...)”

Assim, constatada a existência de capacidade parcial e definitiva, deve ser mantida integralmente a sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.

De ofício, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002567026v3 e do código CRC 302757e2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025274-04.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008182-53.2018.8.16.0056/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIANA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. comprovação. ART. 86 DA LEI N º 8213/91. honorários advocaticios. majoração. desprovimento do apelo. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

3. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução da capacidade laboral.

3. Preenchidos os requisitos contidos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à concessão do benefício do auxílio-acidente.

4. Improvido o apelo, majora-se a verba honorária (art. 85 do CPC).

5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002567027v3 e do código CRC 9f709f1d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5025274-04.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FABIANA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 585, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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