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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.<br...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:00:57

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. 3. Não tendo sido possível extrair dos autos a real condição de saúde do segurado, conforme os critérios exigidos para a concessão de auxílio-acidente, e havendo pedido de nova prova, impõe-se assegurar a continuidade da instrução, mediante complementação da prova pericial. 3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por médico ortopedista/traumatologista. (TRF4, AC 5005512-61.2023.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 02/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005512-61.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ADILSON SOUZA BAPTISTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB RS122261)

ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (evento 27, SENT1), que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC). Suspensa a exigibilidade de pagamento das verbas, uma vez que beneficiário da gratuidade judiciária.

Alega o autor (evento 33, APELAÇÃO1) que o pedido foi julgado improcedente com base na avaliação pericial, desconsiderando os elementos constantes na impugnação ao laudo pericial e as provas acostadas aos autos. Afirma que a realização das atividades laborais demanda boa condição dos punhos e braços e que não consegue fazer diversos movimentos, além de faltar força no membro lesionado. Aponta que não foram realizados exames para a medição de força previstos no Decreto 3.048/99. Assevera que o laudo admissional não pode ser utilizado para negar o direito ao benefício, por possuir natureza diversa, bem como que desenvolve suas atividades com as limitações impostas pelas sequelas advindas do acidente sofrido. Aduz que restou comprovada a redução da capacidade laboral e requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a concessão do auxílio-acidente, ou a sua anulação, para a realização de nova prova pericial e a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do pedido de nova perícia

Assiste razão à parte autora.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.

No caso, o autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que apresenta redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, de padeiro, decorrente de sequela definitiva de acidente de trânsito sofrido em 2013.

Não obstante, o perito judicial, na perícia realizada em 24/07/2023 (evento 16, LAUDOPERIC1) examinou a questão dando ênfase à capacidade para o labor, como se estivesse analisando pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.

Não restou analisada, no exame pericial, a existência da alegada redução da capacidade laboral, decorrente do acidente, que ensejaria, caso comprovada, a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 do CPC, em franco prejuízo ao autor.

Tal fato resta evidenciado tanto na conclusão do laudo pericial, na qual o perito declara a ausência de incapacidade atual - sob a justificativa de que o autor não apresenta alterações significativas ao exame físico que comprovem a incapacidade laboral -, como na resposta aos quesitos da parte autora, nas quais o perito fundamenta como prova da ausência de diminuição na aptidão laborativa a admissão do autor em novo emprego na sua atividade habitual.

Cabe destacar, que o exercício da atividade habitual não impede o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, quando comprovada a existência de perda ou de redução (qualitativa ou quantitativa) da capacidade para esse trabalho.

Conclusão

Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004457405v26 e do código CRC a9545b50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 2/8/2024, às 17:19:6


5005512-61.2023.4.04.7100
40004457405.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005512-61.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ADILSON SOUZA BAPTISTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB RS122261)

ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.

3. Não tendo sido possível extrair dos autos a real condição de saúde do segurado, conforme os critérios exigidos para a concessão de auxílio-acidente, e havendo pedido de nova prova, impõe-se assegurar a continuidade da instrução, mediante complementação da prova pericial.

3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por médico ortopedista/traumatologista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004457406v6 e do código CRC 80ccb746.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/07/2024

Apelação Cível Nº 5005512-61.2023.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUCAS RODRIGUES RIBEIRO por ADILSON SOUZA BAPTISTA

APELANTE: ADILSON SOUZA BAPTISTA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB RS122261)

ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 31/07/2024, na sequência 269, disponibilizada no DE de 22/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/08/2024 04:00:57.

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