Apelação Cível Nº 5005512-61.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ADILSON SOUZA BAPTISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB RS122261)
ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (
), que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC). Suspensa a exigibilidade de pagamento das verbas, uma vez que beneficiário da gratuidade judiciária.Alega o autor (
) que o pedido foi julgado improcedente com base na avaliação pericial, desconsiderando os elementos constantes na impugnação ao laudo pericial e as provas acostadas aos autos. Afirma que a realização das atividades laborais demanda boa condição dos punhos e braços e que não consegue fazer diversos movimentos, além de faltar força no membro lesionado. Aponta que não foram realizados exames para a medição de força previstos no Decreto 3.048/99. Assevera que o laudo admissional não pode ser utilizado para negar o direito ao benefício, por possuir natureza diversa, bem como que desenvolve suas atividades com as limitações impostas pelas sequelas advindas do acidente sofrido. Aduz que restou comprovada a redução da capacidade laboral e requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a concessão do auxílio-acidente, ou a sua anulação, para a realização de nova prova pericial e a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal.Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Do pedido de nova perícia
Assiste razão à parte autora.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.
No caso, o autor ajuizou a presente ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de que apresenta redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida, de padeiro, decorrente de sequela definitiva de acidente de trânsito sofrido em 2013.
Não obstante, o perito judicial, na perícia realizada em 24/07/2023 (
) examinou a questão dando ênfase à capacidade para o labor, como se estivesse analisando pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.Não restou analisada, no exame pericial, a existência da alegada redução da capacidade laboral, decorrente do acidente, que ensejaria, caso comprovada, a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 do CPC, em franco prejuízo ao autor.
Tal fato resta evidenciado tanto na conclusão do laudo pericial, na qual o perito declara a ausência de incapacidade atual - sob a justificativa de que o autor não apresenta alterações significativas ao exame físico que comprovem a incapacidade laboral -, como na resposta aos quesitos da parte autora, nas quais o perito fundamenta como prova da ausência de diminuição na aptidão laborativa a admissão do autor em novo emprego na sua atividade habitual.
Cabe destacar, que o exercício da atividade habitual não impede o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, quando comprovada a existência de perda ou de redução (qualitativa ou quantitativa) da capacidade para esse trabalho.
Conclusão
Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5005512-61.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ADILSON SOUZA BAPTISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB RS122261)
ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Não tendo sido possível extrair dos autos a real condição de saúde do segurado, conforme os critérios exigidos para a concessão de auxílio-acidente, e havendo pedido de nova prova, impõe-se assegurar a continuidade da instrução, mediante complementação da prova pericial.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por médico ortopedista/traumatologista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/07/2024
Apelação Cível Nº 5005512-61.2023.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LUCAS RODRIGUES RIBEIRO por ADILSON SOUZA BAPTISTA
APELANTE: ADILSON SOUZA BAPTISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS RODRIGUES RIBEIRO (OAB RS122261)
ADVOGADO(A): JEFERSON LUIS DA SILVA CARVALHO (OAB RS080375)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 31/07/2024, na sequência 269, disponibilizada no DE de 22/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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