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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO NÃO COMPROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5001634-31.201...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO NÃO COMPROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovada sequela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, não é devido o auxílio-acidente. 3. Não demonstrada a necessidade de realização de perícia neurológica, não há razão para anulação da sentença, nada obstando que eventual agravamento do novo quadro alegado possa ser submetido à administração. (TRF4, AC 5001634-31.2019.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001634-31.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GILMAR GRUMIKER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

A parte autora apelou alegando que necessária a realização de perícia com médico neurologista. Aduziu que sofreu sequelas neurológicas que reduzem sua capacidade laboral, fazendo jus ao auxílio-acidente.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por redução da capacidade laboral

O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.

Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.

Caso concreto

O autor, nascido em 15/05/69, vigilante, ajuizou ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em decorrência de sequelas de acidente de trânsito (traumatismo múltiplo e fratura posterior dos arcos costais), tendo recebido auxílio-doença (NB 6138980283) de 04/04/16 a 30/06/16.

Após o ajuizamento da ação, protocolou novo pedido de benefício (ev. 21), negado por perícia médica contrária, com DER em 07/02/2019 (NB 626.673.629-6).

Do CNIS do autor, extrai-se:

11.221.835.059-017.262.213/0001-94ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/AEmpregado19/03/198506/05/198505/1985
21.221.835.059-089.175.541/0052-04BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEmpregado02/05/198902/05/199112/1991 PRPPS
IREM-INDPEND
31.221.835.059-088.671.052/0001-30MADECENTER MOVEIS LTDA. MASSA FALIDAEmpregado15/02/199322/08/199708/1997
41.221.835.059-089.848.543/0001-77LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICASEmpregado17/05/199920/12/199912/1999
51.221.835.059-002.786.279/0001-06CONECTA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDAEmpregado08/05/200022/02/200202/2002
61.221.835.059-082.532.359/0003-36EBV-EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDAEmpregado24/04/200208/02/200504/2005 IREM-INDPEND
71.221.835.059-088.943.311/0001-35VIGILANCIA PEDROZO LTDAEmpregado01/04/2005 03/2008
81.221.835.059-091.099.796/0001-37VIGILANCIA FIEL LTDAEmpregado17/09/2008 09/2011 AEXT-VT
91.221.835.059-094.308.798/0001-87M D SERVICOS DE SEGURANCA LTDAEmpregado25/01/201211/09/201409/2014
101.221.835.059-000.464.605VIGILANCIA PATRULHENSE LTDAEmpregado14/01/2015 08/2020
111.221.835.059-0613898028331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado04/04/201630/06/2016
121.221.835.059-0626673629631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIONão Informado

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

Durante a instrução processual, em 14/10/19, foi realizada perícia por médico do trabalho, que não constatou incapacidade ou redução funcional.

Da perícia, extrai-se:

Data da perícia: 14/10/2019 09:00:00

Examinado: GILMAR GRUMIKER

Data de nascimento: 15/05/1969

Idade: 50

Estado Civil: Casado

Sexo: Masculino

UF: RS

CPF: 58671994015

O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Nega

Última atividade exercida: Vigilante

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: controlar a entrada e saída de pessoas e vigilância patrimonial

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não soube informar

Até quando exerceu a última atividade? Está trabalhando

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Servente, serviços gerais e montador de móveis

Motivo alegado da incapacidade: Acidente de moto

Histórico/anamnese: Periciado, 50 anos de idade, tabagista desde os 12 anos de idade, refere acidente de moto em 20/03/2016. Atendido no Hospital de Bento Gonçalves com fratura de arcos costais, clavícula esquerda e escoriações. Permaneceu internado por aproximadamente 06 dias. Realizou um dreno no tórax esquerdo. Nega tratamento cirúrgico das fraturas. Nega acompanhamento ortopédico e/ou tratamento fisioterápico após a alta hospitalar.

Documentos médicos analisados: - Documentos contidos no EVENTO1: EXMMED7, EXMMED8 e EXMMED9.
- Tomografias da coluna dorsal e lombossacra datadas 20/03/2016

Exame físico/do estado mental: Exame Físico:
Ao exame físico apresenta bom estado geral. Lúcido, orientado e coerente. Marcha sem alterações. Mucosas úmidas e coradas. Cuidados pessoais preservados. Membros superiores e inferiores sem alterações de força, sensibilidade e amplitude de movimentos. Testes de Neer, Jobe e Gerber negativos bilateralmente. Joelhos sem alterações aparentes. Teste de estabilidade articular sem alterações. Coluna cervical, dorsal e lombossacra, sem alterações evidentes. Teste de Lasègue negativo bilateralmente. Peso: 95 Kg; Altura: 1,85 m.

Diagnóstico/CID:

- S22.4 - Fraturas múltiplas de costelas

- S42.0 - Fratura da clavícula

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 20/03/2016

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Com base na anamnese, no exame físico, nos exames complementares e nos laudos apresentados o periciado não apresenta incapacidade para o trabalho. Periciado está trabalhando normalmente. Não apresenta necessidade de afastamento dada pelo médico assistente. Está recuperado das fraturas sem evidências de sequelas. Exame físico incompatível com condição de saúde incapacitante para o trabalho. Diante do exposto, o periciado não comprova incapacidade laboral ou redução da capacidade laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Prejudicado.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

Nome perito judicial: JULIANO RAUBER (CRMRS030476)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho

Dado vista à parte autora, peticionou aduzindo que, diante dos diversos documentos médicos que indicam traumatismo craniano e apresentando o autor lapsos de memória, requereu fosse designada perícia com médico neurologista.

Intimado o autor para trazer aos autos documentos médicos que indicassem sequela de natureza neurológica, juntou atestado (ev. 50).

Deve-se ter em mente que para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

Como visto, a prova dos autos é no sentido de que não há incapacidade ou redução de capacidade em decorrência de sequelas ortopédicas.

Relativamente, à alegada sequela neurológica, em que pese conste do laudo administrativo de 02/05/16 (laudo3, ev. 14), menção a TC de 20/03/16, evidenciando pequeno hematoma junto à tenda do cerebelo em região temporal esquerda, medindo 7,9mm, o resultado do exame foi normal.

Ademais, quando dos exames médicos administrativos realizados em 02/05/16 e 15/02/19 (p. 2, laudo3, ev. 14), o autor, assim como durante a perícia judicial, nada referiu acerca dos alegados lapsos de memória ou qualquer sequela de natureza neurológica.

E o documento médico juntado, emitido em 22/07/20, por médica neurologista (ev. 50) não tem o condão de suscitar necessidade de realização de perícia neurológica, pois apenas refere a queixa do autor, in verbis:

"Atesto que o paciente refere aletrações de memória. Tomografia de crânio normal, deve repor vitamina B12 e Tratar hipertensão e Pré-diabetes".

Dessa forma, não há elementos que demonstrem a necessidade de realização de perícia neurológica, nada obstando que eventual agravamento do novo quadro possa ser submetido à administração.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002111197v10 e do código CRC 93e5cf86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/10/2020, às 18:33:3


5001634-31.2019.4.04.7113
40002111197.V10


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001634-31.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: GILMAR GRUMIKER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO NÃO COMPROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. Não comprovada sequela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, não é devido o auxílio-acidente.

3. Não demonstrada a necessidade de realização de perícia neurológica, não há razão para anulação da sentença, nada obstando que eventual agravamento do novo quadro alegado possa ser submetido à administração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002111198v3 e do código CRC 35cea922.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/10/2020, às 18:33:3


5001634-31.2019.4.04.7113
40002111198 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5001634-31.2019.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: GILMAR GRUMIKER (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 574, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:01:08.

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