| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001552-65.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARCIO JOSE GARCIA CAMPOS |
ADVOGADO | : | Tatiana de Souza Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM CARÁTER DEFINITIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. Hipótese dos autos.
2. Caso o segurado tenha recebido auxílio-doença em razão do acidente sofrido, o termo inicial do auxílio-acidente será a data do cancelamento do benfício que o segurado vinha recebendo, mesmo que o pagamento tenha ocorrido por força de antecipação de tutela revogada em sentença. Trata-se de valores recebidos de boa-fé cuja devolução é inviável, além de serem benefícios inacumuláveis.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384149v7 e, se solicitado, do código CRC 14E04BD1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001552-65.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | MARCIO JOSE GARCIA CAMPOS |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marcio José Garcia Campos, em 05/03/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (03/01/2012), com conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente.
Realizou-se perícia médica judicial em 25/11/2014 (fls. 85-88).
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 45/46).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 28/10/2015, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG. Revogou a antecipação de tutela deferida liminarmente.
A parte autora apela, sustentando que a perícia constatou a existência de sequelas traumáticas no cotovelo direito, decorrentes de acidente de moto, em razão das quais houve sua reabilitação para outra atividade, e mesmo assim demanda maior esforço para realizar as atividades em questão. Requer a concessão do seu pedido alternativo, qual seja auxílio-acidente a partir do cancelamento do auxílio-doença que vinha recebendo.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, apenas acostou extrato contendo pagamento de auxílio-doença ao autor até 23/09/2014, por força da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela.
É o relatório.
VOTO
Benefício por redução da capacidade laboral
O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Caso concreto
- Qualidade de segurado
A qualidade de segurado é inconteste.
Registro, ainda assim, que o autor gozou benefício de auxílio-doença em razão da incapacidade decorrente de acidente de moto. O auxílio-doença foi deferido, administrativamente, a partir de 16/05/2012 e cancelado em 03/01/2012, sendo, posteriormente, restabelecido por ordem judicial até 23/09/2014.
O segurado em gozo de benefício por incapacidade, não perde o vínculo com a Previdência (art. 15, I, da LBPS). Assim, mantida a qualidade de segurado do autor durante o período em que esteve recebendo auxílio-doença por força de antecipação de tutela.
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Luiz Carlos Arndt Bolze, perito judicial em ortopedia e traumatologia (fls. 85-89), em 25/11/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, in verbis:
"VI - EXAME ORTOPÉDICO ESPECÍFICO:
Pelo exame ortopédico específico, com relação às queixas informadas, constata-se a limitação da extensão do cotovelo direito (fotos 4 e 5).
Apresenta força normal nas mãos, e sem dificuldades nos demais movimentos do ombro e do braço. Fratura já consolidada.
(...)
VIII- DISCUSSÃO E CONSLUSÃO PERICIAL:
Na avaliação de grau de redução da capacidade de trabalho, deve o perito levar em consideração a idade e a profissão do periciado, bem como, a capacidade de adaptação apresentada pelo mesmo, com relação as suas lesões. Igualmente, o periciado deve comprovar sua alegada Incapacidade com Atestados e Laudos.
O autor comprova ser portador de uma seqüela traumática no cotovelo direito, decorrente de acidente de trânsito e que persiste com discreto déficit até a presente data (fotos 4 e 5)
Do ponto de vista deste exame atual as seqüelas já estão estabilizadas e o autor trabalha normalmente após ter sido reabilitado para o trabalho.
Sua seqüela avaliada pela Tabela DPVAT/FENASEG é de grau mínimo, e estimada em 5% correspondente a 1/5 do valor atribuído a rigidez do cotovelo que é de 25%." (grifei).
Ao responder o quesito formulado pelo autor, no qual perguntado se este está plenamente capaz para o seu trabalho, rspondeu: "Não. Apresenta uma limitação."
Deve-se ter em mente que para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
No caso, a sequela decorre de acidente de moto, e autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente, pois, ainda que mínima, dela resultou redução da capacidade laboral, tanto que, na dicção do perito, o autor foi readaptado.
Mesmo readaptado, a limitação é presente, definitiva e tem consequência na realização do trabalho exercido pelo requerente, ou seja, demanda redução permanente da capacidade laboral, conforme os requisitos definidos no art. 104, inc. I, da Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-acidente.
No que tange à conclusão final do laudo pericial com relação à incapacidade laboral do autor, vejo que o perito refere não haver incapacidade, certamente porque o pedido principal veiculado na inicial da ação era de auxílio-doença. Contudo, o laudo deixa muito claro a presença de redução na capacidade apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente.
Sendo notório o entendimento jurisprudencial pacificado, tanto nesta Corte quanto no STJ, no sentido de que os valores recebidos por força de antecipação de tutela, por serem verbas alimentares recebidas de boa-fé, não são passíveis de devolução, o pedido relativo ao auxílio-doença sequer foi reprisado em sede recursal. Ademais, tendo o autor recebido o auxílio-doença até 23/09/2014, certamente por ocasião do cancelamento do benefício em face da sentença de improcedência, quando foi cassada a tutela antecipada, restavam apenas sequelas do acidente sofrido, não mais a incapacidade alegada na inicial, razão pela qual o recurso se refere apenas ao auxílio-acidente.
Dessa forma, preenchidos os requisitos à concessão do benefício de auxílio-acidente, este deve ser deferido.
- Termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início na data do acidente, sendo que, quando cessado o auxílio-doença, tal sequela permaneceu. Portanto, em 23/09/2014, ao ver cancelado o auxílio-doença, o autor já se encontrava com sua capacidade laboral reduzida, devendo o dia seguinte à cessação do auxílio-doença ser fixado como termo a quo do auxílio-acidente ora deferido.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Honorário advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
- Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
- Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reformada a sentença nos termos do pedido recursal, para deferir o auxílio-acidente ao autor. Termo inicial fixado na data do cancelamento do auxílio-doença que o requerente recebeu, por força da antecipação de tutela na ação ordinária, não obstante a revogação da medida antecipatória em sentença.
Deferida a tutela específica e determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001552-65.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005794020128210139
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARCIO JOSE GARCIA CAMPOS |
ADVOGADO | : | Tatiana de Souza Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410647v1 e, se solicitado, do código CRC 7362F6E1. | |
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