| D.E. Publicado em 06/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012259-63.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VOLNEI CAETANO SESTREM |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini |
: | Mauricio Probst | |
: | Simone Catia Stolf e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012259-63.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VOLNEI CAETANO SESTREM |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negada concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta que faz jus ao benefício, pois o perito reconheceu haver diminuição da força muscular. Menciona relatório médico constante dos autos que atesta a presença de várias lesões e sequelas do acidente sofrido. Junta precedentes em que o auxílio-acidente foi concedido mesmo com redução mínima da capacidade laborativa. Pede reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente na data da cessação do auxílio-doença, ou o restabelecimento deste. Alternativamente, pede baixa dos autos em diligência para a realização de novo exame pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na espécie, controverte-se acerca da existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido em 09/01/2011, a fim de preencher os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
A perícia judicial, realizada em 10/04/2013, por médico clínico geral, apurou que o autor, alimentador de linha de produção, apresenta sequela de fratura do fêmur direito, com discreta diminuição da força muscular. A conclusão foi pela inexistência de sequelas pós-traumáticas que reduzam a capacidade laboral.
Não confirmada a permanência de sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho, está correta a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.
A menção, no laudo pericial, à ligeira diminuição de força muscular sobre o membro inferior direito não é suficiente para preencher a hipótese fática concessiva do direito ao benefício, que refere especificamente a necessidade de reconhecimento da diminuição da capacidade laborativa - ainda que em grau mínimo - o que se destaca também nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que foram colacionados. O perito não deixa espaço para dúvida ao afirmar, de forma fundamentada e concludente:
A guisa de conclusão, levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, e a verificação do contido nos autos via e-PROC, esse perito conclui que não restaram sequelas pós-traumáticas, que reduzam a capacidade laboral, em nenhum grau, na presente avaliação.
O caso em apreço não é contemplado pelo quadro anexo III do Regulamento da Previdência Social (decreto nº3.048/99). (grifado no original)
Observo que o laudo juntado à fl. 17, afirmando a existência de lesões e sequelas, não desconstitui a conclusão da perícia judicial, especialmente porque tem data de 04/08/2011, quando o autor ainda se encontrava em gozo do auxílio-doença NB 544.610.955-0, com DIB em 23/01/2011 e DCB em 17/11/2011 (fl. 87). Não há, portanto, falar-se em sequelas de lesões consolidadas nesse período.
Dessa forma, não restando dúvidas quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012259-63.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00000928020128240141
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VOLNEI CAETANO SESTREM |
ADVOGADO | : | Vanessa Cristina Pasqualini |
: | Mauricio Probst | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1296, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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