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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0001938-32.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:22:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 0001938-32.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25/11/2015)


D.E.

Publicado em 26/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001938-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MATIAS RANSOLIN
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7784556v10 e, se solicitado, do código CRC DE8014E4.
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Data e Hora: 18/11/2015 22:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001938-32.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
MATIAS RANSOLIN
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Matias Ransolin ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 11/07/2012 e/ou aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requereu a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente, também desde a cessação do auxílio-doença em 11/07/2012.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a redução da capacidade laboral de maneira definitiva, estando assim apto ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Na espécie, controverte-se acerca da existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência do acidente automobilístico sofrido em 06/03/2012, a fim de preencher os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.

A perícia judicial, realizada em 01/08/2013, por médico do trabalho, apurou que o autor, auxiliar de produção, apresenta sequela de procedimento cirúrgico no punho direito com mínima limitação da mobilidade do punho. Há completa cicatrização e completa consolidação da fratura. A conclusão foi pela inexistência de sequelas pós-traumáticas capazes de reduzir a capacidade laboral.

Não confirmada a permanência de sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho, está correta a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.

A menção, no laudo pericial, a mínima limitação da mobilidade do punho não é suficiente para preencher a hipótese fática concessiva do direito ao benefício, que refere especificamente a necessidade de reconhecimento da diminuição da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo. O perito não deixa espaço para dúvida ao afirmar, de forma fundamentada e concludente:

Quesitos parte autora:

e) Especificamente no caso do autor, segundo a tabela de invalidez da SUSEP (DPVAT) houve redução em sua capacidade laboral?

R. Não. Há mínima limitação na mobilidade do punho, sem impedimento para a atividade laboral.

g) Após consolidação das lesões a parte autora tem maior dificuldade para realizar tarefas braçais, tais como pegar ferramentas e objetos, erguer máquinas?

R. Não há impedimento para realizar tais procedimentos. Existe como sequela uma mínima limitação na mobilidade do punho. Não há anquilose.

h) A parte autora pode trabalhar sem nenhuma restrição?

R. A parte autora está trabalhando sem restrições.

Acresce que, segundo a perícia judicial, o autor trabalhava, no período anterior ao acidente, na função de carga e descarga de caminhões e ensaque de bolsas com 30 kg. Após o evento acidentário, ocorreu a mudança de função, quando o autor passou a trabalhar como conferente, anotando os lotes dos produtos, não mais realizando a função de carga e descarga dos caminhões. Considera-se, assim, que o autor foi plenamente reabilitado, não havendo, desse modo, prejuízo a sua capacidade laboral.

Dessa forma, não restando dúvidas quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001938-32.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075607820128210109
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
MATIAS RANSOLIN
ADVOGADO
:
Henrique Oltramari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1430, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987695v1 e, se solicitado, do código CRC 90FC3D5E.
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