APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025938-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EDISON DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos da Silva |
: | FABIO VIANA BARROS | |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664376v5 e, se solicitado, do código CRC 5A5EC0B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025938-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EDISON DE OLIVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Edison de Oliveira ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a DER do NB 604.018.732-1.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e redução de capacidade laboral resultante de sequela de acidente de qualquer natureza. Refere que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação da redução da capacidade laboral em qualquer grau. Relata que agora precisa fazer mais esforço físico do que costumava fazer para realizar suas atividades laborais.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Na espécie, controverte-se acerca da existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência do atropelamento sofrido em 11/05/2010, a fim de preencher os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
Qualidade de segurado foi comprovada em análise ao sistema CNIS do INSS.
A parte autora foi vítima de atropelamento. O acidente ocorreu em 11/05/2010, conforme prontuário hospitalar anexado aos autos (EVENTO1OUT8).
A perícia judicial, realizada em 13/09/2014, por médico especializado em gastroenterologia, apurou que a parte autora, servente de pedreiro, nascido em 05/05/1991, apresenta sequela de fratura da perna direita (CID10-S823), sem alteração de sua capacidade laboral.
Não confirmada a permanência de sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho, está correta a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.
O relato da própria parte autora, no laudo pericial, de que sente dor e dificuldade para correr não é suficiente para preencher a hipótese fática concessiva do direito ao benefício, que se refere especificamente a necessidade de reconhecimento da diminuição da capacidade laborativa - ainda que em grau mínimo. O perito não deixa espaço para dúvida ao afirmar, de forma concludente:
Quesitos do juízo
8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R. Não traz incapacidade para o autor.
Observo que os documentos médicos juntados (EVENTO1OUT8) são datados em período anterior ou durante o período em que a parte autora esteve recebendo o auxílio-doença, NB 541.619.427-4, com DIB 05/07/2010 e DCB em 10/10/2010. Não há, portanto, falar-se em sequelas de lesões consolidadas nesse período.
Dessa forma, não restando dúvidas quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Ante o exposto, voto por
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025938-11.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006942220148160045
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | EDISON DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos da Silva |
: | FABIO VIANA BARROS | |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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