APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025938-11.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EDISON DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos da Silva |
: | FABIO VIANA BARROS | |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025938-11.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Edison de Oliveira ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a DER do NB 604.018.732-1.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e redução de capacidade laboral resultante de sequela de acidente de qualquer natureza. Refere que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação da redução da capacidade laboral em qualquer grau. Relata que agora precisa fazer mais esforço físico do que costumava fazer para realizar suas atividades laborais.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Na espécie, controverte-se acerca da existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência do atropelamento sofrido em 11/05/2010, a fim de preencher os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
Qualidade de segurado foi comprovada em análise ao sistema CNIS do INSS.
A parte autora foi vítima de atropelamento. O acidente ocorreu em 11/05/2010, conforme prontuário hospitalar anexado aos autos (EVENTO1OUT8).
A perícia judicial, realizada em 13/09/2014, por médico especializado em gastroenterologia, apurou que a parte autora, servente de pedreiro, nascido em 05/05/1991, apresenta sequela de fratura da perna direita (CID10-S823), sem alteração de sua capacidade laboral.
Não confirmada a permanência de sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho, está correta a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.
O relato da própria parte autora, no laudo pericial, de que sente dor e dificuldade para correr não é suficiente para preencher a hipótese fática concessiva do direito ao benefício, que se refere especificamente a necessidade de reconhecimento da diminuição da capacidade laborativa - ainda que em grau mínimo. O perito não deixa espaço para dúvida ao afirmar, de forma concludente:
Quesitos do juízo
8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R. Não traz incapacidade para o autor.
Observo que os documentos médicos juntados (EVENTO1OUT8) são datados em período anterior ou durante o período em que a parte autora esteve recebendo o auxílio-doença, NB 541.619.427-4, com DIB 05/07/2010 e DCB em 10/10/2010. Não há, portanto, falar-se em sequelas de lesões consolidadas nesse período.
Dessa forma, não restando dúvidas quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Ante o exposto, voto por
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025938-11.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006942220148160045
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | EDISON DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos da Silva |
: | FABIO VIANA BARROS | |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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