APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008724-55.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LUIS CRISTIANO WAHL |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008724-55.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LUIS CRISTIANO WAHL |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
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RELATÓRIO
Luis Cristiano Wahl ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Na sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015), o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a redução de capacidade laboral resultante de sequela de acidente de qualquer natureza. Refere que, para a concessão do auxílio-acidente, basta a comprovação da redução da capacidade laboral em qualquer grau. Requer seja reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Na espécie, controverte-se acerca da existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade laborativa do autor, em decorrência do acidente de moto sofrido em 27/07/2003, a fim de preencher os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
Pretende a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, com data de inicio a partir da constatação da incapacidade (item "b" do pedido).
Os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, de acordo com o art. 86, da Lei nº. 8.213/91, são: 1) ocorrência de acidente; 2) qualidade de segurado; 3) incapacidade parcial e definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não ser a doença ou lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Referido benefício independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº. 8.213/91.
Já o parágrafo primeiro do artigo 18 estabelece ser devido o benefício em comento apenas aos segurados empregados, domésticos, avulsos e ao segurado especial.
A qualidade de segurado da parte autora não foi objeto de discussão por parte do INSS em sua contestação, notadamente porque o autor auferiu auxílio-doença de 13/08/2003 a 04/09/2005 (NB 130.199.055-5 - CONBAS19). Dessa forma, a questão a ser resolvida por este Juízo resume-se apenas na averiguação sobre a existência - ou não - de redução da capacidade laborativa.
O art. 86, da Lei nº. 8.213/91, desde a alteração em sua redação promovida pela Lei nº. 9.032/95 (e mantida pela Lei nº. 9.528/97), prevê que o benefício pleiteado não é devido somente em situações de acidente de trabalho, mas em casos de acidente de qualquer natureza. Logo, em tese, o benefício controverso não se resume a casos de acidente do trabalho, tendo o seu âmbito de incidência ampliado.
Assim, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi deferida a realização da prova pericial.
Ao avaliar o estado clínico do demandante, o perito nomeado nestes autos chegou às seguintes conclusões (doc. LAU1, evento 55 - grifos acrescidos):
(...)
4. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Houve sucesso terapêutico.
A patologia está consolidada e compensada.
A parte autora não é pessoa com deficiência.
Não há indicação de readaptação ou reabilitação profissional.
5. CONCLUSÕES
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
6. RESPOSTA AOS QUESITOS
6.1 JUÍZO
1) apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente que sofreu?
Sim.
2) em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
3) qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Não há comprometimento das atividades habituais.
(...)
14.2 AUTOR
(...)
3. A parte autora, hoje, encontra-se acometida por algum déficit funcional? Se afirmativa a resposta, discrimine qual é, a partir daí, responda os quesitos que seguem:
Não há déficit funcional, foi operado e está curado.
4. As lesões, ora consolidadas, permitem que a parte autora exerça da mesma forma, demandando o mesmo esforço, a atividade laboral exercida à época do acidente?
Sim.
5. O (s) membro (s) /órgão (s) lesionado (s) tem (têm) a mesma força/movimento/flexibilidade/funcionalidade que antes do acidente?
Sim.
6. Em caso das lesões serem nos membros inferiores ou coluna vertebral, a parte autora está apta a permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, sem demandar maior esforço ou sentir dor local?
Sim.
(...)
8. Qual o grau (de 1% a 100%) de comprometimento dos membros lesionados?
Nenhum.
(...)
De acordo com o laudo acima transcrito, verifica-se que o demandante, atualmente, não possui as limitações alegadas, podendo trabalhar e executar as tarefas atinentes à sua profissão na época do acidente (alimentador de linha de produção). Portanto, ainda que, a princípio, tenha sofrido fratura multifragmentar de tíbia e fíbula na perna direita no ano de 2003, decorrente de um acidente de trânsito, houve plena recuperação do quadro, não persistindo qualquer sequela ou limitação ao exercício de seu mister.
Não se olvide, notadamente diante das impugnações deduzidas pela parte autora, que o artigo 86 da LBS aponta que o benefício é devido quando do acidente "resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Não é, portando, a existência de sequela ou dor que implica a concessão do benefício, mas sim limitação que redunde em redução da capacidade para a atividade anterior, a justificar um acréscimo na remuneração mensal. A existência de redução de capacidade funcional sem reflexos na órbita laboral não gera a concessão da benesse.
Assim, em razão das conclusões do laudo pericial, realizado à luz do contraditório, por profissional isento e equidistante do interesse das partes, é possível afirmar que o autor, quando da realização da perícia, não apresentava redução da sua capacidade laboral decorrente da patologia relatada na peça preambular.
Por fim, releva observar que eventuais divergências quanto ao quadro de saúde da parte autora, constantes nos documentos anexados à inicial, não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial. Isso porque a perícia foi realizada por profissional imparcial - com base em declarações, exames e atestados apresentados pelo próprio interessado -, que confirmou peremptoriamente a ausência de redução da capacidade laborativa, não havendo razão para se deferir o benefício previdenciário de auxílio-acidente.
Ressalte-se, como bem refere a sentença, que a limitação decorrente do acidente sofrido deve importar em redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida à época. Na hipótese, a perícia judicial, realizada em 16/06/2015, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, alimentador de linha de produção na empresa Vinhedos Artefatos de Madeira, com 32 anos de idade, apresenta sequela de fratura da perna direita, com prejuízo de 20% da amplitude de movimentos do tornozelo do membro inferior direito, sem, contudo, apresentar alteração de sua capacidade laboral.
Assim, não confirmada a permanência de sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho, está correta a sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008724-55.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50087245520124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
APELANTE | : | LUIS CRISTIANO WAHL |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 747, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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