APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003779-09.2014.4.04.7122/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROBSON BRASIL BRAGA |
ADVOGADO | : | LAISON PUFAL HOHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185272v5 e, se solicitado, do código CRC 41049745. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003779-09.2014.4.04.7122/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ROBSON BRASIL BRAGA |
ADVOGADO | : | LAISON PUFAL HOHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Robson Brasil Braga ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Na sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015), o julgador monocrático julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da AJG.
A parte autora apela requerendo seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, ao argumento, em suma, de que está devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente desenvolvida. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
"(...)
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: 'O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia'.
A perícia judicial informa que o autor não apresenta moléstia que o incapacite ou reduza sua capacidade para o trabalho. Ao responder os quesitos formulados pelo autor, o perito conclui que o acidente sofrido por este em março de 2007 causou sua incapacidade laborativa por trinta dias, período em relação ao qual recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 5199021539). Segundo a avaliação médica, a lesão sofrida - fratura da segunda falange do segundo dedo do pé esquerdo - não gerou sequelas que reduzam ou limitem a capacidade laborativa do autor, gerente industrial.
Resta, pois, inequívoco que o demandante não se enquadra nas hipóteses previstas para o recebimento de auxílio-acidente.
Assim, o postulante não faz jus ao auxílio-acidente pleiteado uma vez que não existe redução em sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, verificado que o postulante está apto ao desempenho de seu trabalho diário, sem limitação para o mesmo, improcede o pedido.(...)"
De fato, a perícia médica judicial, realizada em 17/09/2014, apurou que o autor, nascido em 26/05/1982, gerente industrial, sofreu acidente de trânsito em março de 2007, que ocasionou fratura no segundo dedo do pé esquerdo, apresentando diminuição de flexão e extensão da segunda falange, concluindo pela ausência de diminuição ou incapacidade laboral para suas atividades habituais.
Por outro lado, não há nos autos prova documental capaz de afastar a conclusão do perito judicial, no sentido de que o demandante não apresenta redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Importante registrar, diante das impugnações deduzidas pela parte autora, que o artigo 86 da Lei 8.213/91 aponta que o benefício é devido quando do acidente "resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". A existência de redução de capacidade funcional sem reflexos na órbita laboral não gera a concessão da benesse.
Deve, pois, ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003779-09.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50037790920144047122
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ROBSON BRASIL BRAGA |
ADVOGADO | : | LAISON PUFAL HOHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1008, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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