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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5003779-09.2014.4.04.7122...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:58:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5003779-09.2014.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003779-09.2014.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ROBSON BRASIL BRAGA
ADVOGADO
:
LAISON PUFAL HOHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185272v5 e, se solicitado, do código CRC 41049745.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003779-09.2014.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ROBSON BRASIL BRAGA
ADVOGADO
:
LAISON PUFAL HOHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Robson Brasil Braga ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente.

Na sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015), o julgador monocrático julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da AJG.

A parte autora apela requerendo seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, ao argumento, em suma, de que está devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente desenvolvida. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:

"(...)
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: 'O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia'.

A perícia judicial informa que o autor não apresenta moléstia que o incapacite ou reduza sua capacidade para o trabalho. Ao responder os quesitos formulados pelo autor, o perito conclui que o acidente sofrido por este em março de 2007 causou sua incapacidade laborativa por trinta dias, período em relação ao qual recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 5199021539). Segundo a avaliação médica, a lesão sofrida - fratura da segunda falange do segundo dedo do pé esquerdo - não gerou sequelas que reduzam ou limitem a capacidade laborativa do autor, gerente industrial.

Resta, pois, inequívoco que o demandante não se enquadra nas hipóteses previstas para o recebimento de auxílio-acidente.

Assim, o postulante não faz jus ao auxílio-acidente pleiteado uma vez que não existe redução em sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia.

Portanto, verificado que o postulante está apto ao desempenho de seu trabalho diário, sem limitação para o mesmo, improcede o pedido.(...)"

De fato, a perícia médica judicial, realizada em 17/09/2014, apurou que o autor, nascido em 26/05/1982, gerente industrial, sofreu acidente de trânsito em março de 2007, que ocasionou fratura no segundo dedo do pé esquerdo, apresentando diminuição de flexão e extensão da segunda falange, concluindo pela ausência de diminuição ou incapacidade laboral para suas atividades habituais.

Por outro lado, não há nos autos prova documental capaz de afastar a conclusão do perito judicial, no sentido de que o demandante não apresenta redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Importante registrar, diante das impugnações deduzidas pela parte autora, que o artigo 86 da Lei 8.213/91 aponta que o benefício é devido quando do acidente "resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". A existência de redução de capacidade funcional sem reflexos na órbita laboral não gera a concessão da benesse.
Deve, pois, ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185271v2 e, se solicitado, do código CRC BFDCEB4D.
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Data e Hora: 11/12/2017 20:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003779-09.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50037790920144047122
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ROBSON BRASIL BRAGA
ADVOGADO
:
LAISON PUFAL HOHER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1008, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268688v1 e, se solicitado, do código CRC 4E8EA1A6.
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Data e Hora: 06/12/2017 20:19




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