APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003788-84.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LUCIANO SCHOSSLER |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185819v5 e, se solicitado, do código CRC 593A17B2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003788-84.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | LUCIANO SCHOSSLER |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Luciano Schossler ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente.
O Julgador a quo extinguiu o feito, sem análise do mérito, por falta de interesse de agir, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo.
Por força de apelação, este Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Proferida nova sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015), o julgador monocrático julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da AJG.
A parte autora apela requerendo seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, ao argumento de que está devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente desenvolvida. Aduz que o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade para o trabalho.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
"(...)
Trata-se de demanda em que o autor pretende a obtenção de auxílio-acidente.
A matéria versada nestes autos é técnica, consistindo em saber se o demandante apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, decorrente do acidente sofrido, tendo sido realizada prova pericial para elucidar tal questão.
O perito judicial chegou às seguintes conclusões, conforme trechos extraídos do laudo pericial vinculado ao evento 46 (LAUDPERI1 - grifos acrescidos):
'(...)
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Houve sucesso terapêutico.
A patologia está consolidada e compensada.
A parte autora não é pessoa com deficiência.
Não há demanda de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
1) apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trabalho que sofreu?
Não se trata de acidente de trabalho.
2) em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
3) qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
(...)'
De acordo com a perícia médica, verifica-se que o acidente de trânsito sofrido pelo autor não repercutiu na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual resta afastado o preenchimento dos requisitos preconizados pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Registre-se, ademais, que os pareceres emitidos por profissionais assistentes do autor, por terem sido produzidos de forma unilateral, não servem, isoladamente, para comprovar suas alegações.
Assim, considerando as conclusões do laudo pericial - prova técnica promovida no âmbito destes autos, por perito isento e à luz do contraditório -, no sentido de que o demandante não apresenta redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, impõe-se a improcedência do pedido. (...)"
De fato, a perícia judicial, realizada em 01/07/2014, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que o autor, 29 anos de idade, mecânico de manutenção de injetoras na empresa Plásticos Itália Ltda, contrato de trabalho cessado em 13/03/2007, sofreu acidente de trânsito em 25/05/2007, que ocasionou lesão e ruptura dos ligamentos do joelho direito, concluindo pela ausência de dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
Por outro lado, não há nos autos prova documental capaz de afastar a conclusão do perito judicial, no sentido de que o demandante não apresenta redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia.
Deve, pois, ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003788-84.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50037888420124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LUCIANO SCHOSSLER |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1006, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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