APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004977-97.2012.4.04.7107/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PEDRO ALCEDINO FERREIRA JACQUES |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185975v5 e, se solicitado, do código CRC D9A25698. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004977-97.2012.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PEDRO ALCEDINO FERREIRA JACQUES |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Pedro Alcedino Ferreira Jacques ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente.
O Julgador a quo extinguiu o feito, sem análise do mérito, por falta de interesse de agir, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo.
Por força de apelação, este Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
Proferida nova sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015), o julgador monocrático julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da AJG.
A parte autora apela requerendo seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, ao argumento de que está devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente desenvolvida. Aduz que o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade para o trabalho.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
"(...)Assim, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi deferida a realização da prova pericial.
Ao avaliar o estado clínico do demandante, o perito nomeado nestes autos chegou às seguintes conclusões (doc. LAUDPERI1, evento 36 - grifos acrescidos):
(...)
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
A patologia está consolidada e compensada.
A parte autora não é pessoa com deficiência.
Apresenta disfunção (redução mínima da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
13. CONCLUSÃO
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
1) apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trabalho que sofreu?
Não se trata de acidente de trabalho.
2) em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
3) qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Apresenta disfunção (redução mínima da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
(...).
De acordo com o laudo acima transcrito, verifica-se que o demandante, atualmente, não possui as limitações alegadas, podendo trabalhar e executar as tarefas atinentes à sua profissão na época do acidente, como zelador. Portanto, ainda que, a princípio, tenha sofrido trauma no joelho esquerdo no ano de 2007, houve plena recuperação do quadro, não persistindo qualquer sequela ou limitação ao exercício de seu mister.
Não se olvide, notadamente diante das impugnações deduzidas pela parte autora, que o artigo 86 da LBS aponta que o benefício é devido quando do acidente "resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Não é, portando, a existência de sequela ou dor que implica a concessão do benefício, mas sim limitação que redunde em redução da capacidade para a atividade anterior, a justificar um acréscimo na remuneração mensal. A existência de redução de capacidade funcional sem reflexos na órbita laboral não gera a concessão da benesse.
Destaco ainda que o documento médico do LAU2 do evento nº 55 sequer demanda maiores digressões, pois diz respeito a um segundo acidente sofrido pelo autor. Em verdade, sequer há elementos fidedignos - inclusive porque não houve nem mesmo pedido administrativo na época, nem mesmo de auxílio-doença - de que o autor tenha tido trauma no joelho no acidente narrado na inicial, já que o documento da fl. 02 do EXMMED9 fala apenas em esfolações nos joelhos.
Assim, em razão das conclusões do laudo pericial, realizado à luz do contraditório, por profissional isento e equidistante do interesse das partes, é possível afirmar que o autor, quando da realização da perícia, não apresentava redução da sua capacidade laboral decorrente da patologia relatada na peça preambular.
Por fim, releva observar que eventuais divergências quanto ao quadro de saúde da parte autora, constantes nos documentos anexados à inicial, não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial. Isso porque a perícia foi realizada por profissional imparcial - com base em declarações, exames e atestados apresentados pelo próprio interessado -, que confirmou peremptoriamente a ausência de redução da capacidade laborativa, não havendo razão para se deferir o benefício previdenciário de auxílio-acidente. (...)"
De fato, a perícia judicial, realizada em 01/07/2014, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que o autor, 57 anos de idade, trabalhou como zelador e outros serviços gerais na empresa Reichert Calçados Ltda durante o período de 10/03/2003 e 04/03/2008 e que trabalha desde 2009 como tintureiro em uma empresa de tecelagem. Apurou, ainda, que o periciado sofreu acidente de trânsito em 10/04/2007, que ocasionou lesão no joelho esquerdo, e em 29/01/2011, resultando em fratura no joelho esquerdo, e concluiu, após exame físico e análise dos documentos subsidiários (atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem), que o periciado apresenta disfunção (redução mínima da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
Por outro lado, não há nos autos prova documental capaz de afastar a conclusão do perito judicial, no sentido de que o demandante não apresenta redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia.
Deve, pois, ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004977-97.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50049779720124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | PEDRO ALCEDINO FERREIRA JACQUES |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 995, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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