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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5005610-74.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:58:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 5005610-74.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005610-74.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
SILVIO ALBANI
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181438v5 e, se solicitado, do código CRC 686C131E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005610-74.2013.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
SILVIO ALBANI
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Silvio Albani ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente.

Na sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015), o julgador monocrático julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da AJG.

A parte autora apela requerendo seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, ao argumento de que está devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente desenvolvida. Aduz que o benefício é devido ainda que mínima a redução da capacidade para o trabalho.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 07/03/2014, por médico especialista em oftalmologia, apurou que o autor, 38 anos, marceneiro, sofreu acidente de trânsito em 1996, com perfuração do globo ocular esquerdo, apresentando leucoma corneano periférico, sem comprometimento do eixo visual, concluindo pela ausência de cegueira e referindo sequelas de trauma perfurante do globo ocular esquerdo, que melhoram com o uso de lentes corretivas.

Para maior elucidação dos fatos, segue trecho do laudo pericial:

"(...)
IMPRESSÃO.
Ausência de cegueira.
Sequelas de trauma perfurante do globo ocular esquerdo, que melhoram com o uso de lente corretiva.
Respostas aos quesitos do Juízo.
1) apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente que sofreu?
Sim.

2) em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não há incapacidade. Há leucoma corneano, hipermetropia e astigmatismo no olho esquerdo, causando baixa de acuidade visual sem correção. A baixa de acuidade visual do olho esquerdo pode ser corrigida com o uso de lente (óculos ou lente de contato).

3) qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Não há.

4) quais os tratamentos indicados para doença ou sequela resultante do acidente detrabalho sofrido pelo autor, caso existam?
Uso de lente corretiva.

5) Na hipótese da recomendação de tratamentos, qual o custo atual para os mesmos?
O tratamento indicado é o uso de lente corretiva no olho esquerdo, conforme já respondido. Assim, o Autor poderá optar pela utilização de óculos ou lente de contato, a critério de seu médico assistente e orçamentos a serem realizados junto a estabelecimentos ópticos.
(...)"

A pericia médica judicial permite concluir que não há comprometimento da atividade laboral exercida pelo autor, porquanto o déficit visual, ocasionado em razão de acidente de qualquer natureza, é corrigível pelo uso de lentes de contato ou óculos. Deve, pois, ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

Corroboro, por fim, o fundamento apresentando na decisão a quo, no sentido de que:

"(...)os pareceres emitidos por profissionais assistentes do autor, por terem sido produzidos de forma unilateral, não servem, isoladamente, para comprovar suas alegações.
Assim, considerando as conclusões do laudo pericial - prova técnica promovida no âmbito destes autos, por perito isento e à luz do contraditório -, no sentido de que o demandante não apresenta redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, impõe-se a improcedência do pedido."

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005610-74.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50056107420134047107
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
SILVIO ALBANI
ADVOGADO
:
João Francisco Zanotelli
:
PEDRO TREVISAN CARMANIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 988, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268674v1 e, se solicitado, do código CRC 7B0627AE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 06/12/2017 20:19




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