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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0003162-34.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:56:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 0003162-34.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 15/12/2017)


D.E.

Publicado em 18/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003162-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ALTAIR ESCOBAR
ADVOGADO
:
Bruna Backes Meotti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195838v6 e, se solicitado, do código CRC 9460A140.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 11/12/2017 20:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003162-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
ALTAIR ESCOBAR
ADVOGADO
:
Bruna Backes Meotti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Altair Escobar ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente.

Proferida sentença (publicada na vigência do CPC/2015), o julgador monocrático rejeitou o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito. Sem condenação em verba honorária.

A parte autora apela requerendo seja reconhecido o direito ao auxílio-acidente, ao argumento de que está devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente desenvolvida.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:

"(...)
Conforme prevê o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, concede-se o auxílio-acidente, como indenização, 'ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia'.
Nos termos do art. 104 do Decreto n° 3.048/99, o auxílio-acidente somente pode ser concedido quando as sequelas resultantes do acidente sofrido pela parte forem definitivas e se amoldarem nas situações discriminadas no anexo III do mesmo Decreto.
Em que pese o rol do Decreto n° 3.048/99 ser explicativo, cabe ao Poder Judiciário definir, no caso concreto, se as sequelas resultantes do acidentes sofrido pelo autor reduzem, de fato, sua capacidade laboral.
Analisando o laudo pericial de fls. 42-43 e o laudo complementar de fl. 62 dos autos, verifica-se que o Médico Carlos A. Walker concluiu que não há incapacidade nem redução da capacidade laboral do autor.
As sequelas sofridas são insuficientes para comprometer capacidade do autor, sobretudo pelo fato de que o perito afirmou que 'a fratura está bem consolidada, em deformidades, apresenta deambulação normal, ausência de atrofias musculares da coxa e da perna, ausência de sinas flogísticos e sua capacidade laborativa está preservada'.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE NÃO-EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não evidenciada a redução permanente da capacidade laboral do Autor, imprópria a concessão de auxílio-acidente em seu favor. (TRF4, 5ª Turma. AC 0002268-92.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 18.7.2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não é devido o auxílio-acidente. (TRF4, 5ª Turma. AC 0006290-96.2016.404.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 19.7.2016).

Assim, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que a capacidade laboral do autor está preservada, não havendo redução, a rejeição da pretensão autoral é medida que se impõe.

De fato, a perícia judicial, realizada em 29/01/2014, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que o autor, 38 anos de idade, frentista, sofreu acidente de trânsito em dezembro de 1999, que ocasionou fratura da perna esquerda, concluindo pela ausência de dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.

Por outro lado, não há nos autos prova documental capaz de afastar a conclusão do perito judicial, no sentido de que o demandante não apresenta redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia.

Deve, pois, ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003162-34.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028655120138210043
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ALTAIR ESCOBAR
ADVOGADO
:
Bruna Backes Meotti
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 594, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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