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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5041901-54.2023.4.04.7000...

Data da publicação: 27/12/2023, 07:17:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa ou redução da aptidão para o trabalho habitual exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida. (TRF4, AC 5041901-54.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041901-54.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ALEXANDRO PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB de auxílio-doença (15/03/2016).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (evento 26 dos autos originários).

A parte autora apela (evento 32). Sustenta que a documentação médica juntada aos autos comprova a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, decorrente de lesões consolidadas causadas por acidente. Aduz que o julgador não está adstrito ao laudo judicial. Ao final, requer a concessão do auxílio-acidente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 22/01/1978, atualmente com 45 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, 18/10/2015 a 15/03/2016, para tratamento de fraturas de da mão esquerda e do fêmur direito decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 03/10/2015, e de 13/07/2017 a 21/09/2017, para tratamento de ferimento em tornozelo direito, após queda de motocicleta, em 13/07/2017 (eventos 02 e 03, INFBEN2).

Em 08/12/2022, requereu a concessão de auxílio-acidente, pedido indeferido (evento 03, INF4).

A presente ação foi ajuizada em 23/05/2023.

A controvérsia recursal cinge-se à capacidade laborativa.

CAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

Do exame pericial realizado por ortopedista, em 27/07/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 16):

- enfermidades (CID): S72.2 - fratura subtrocantérica e S62.3 - fratura de outros ossos do metacarpo;

- data do início da doença: outubro/2015;

- incapacidade/redução da capacidade: inexistente;

- idade na data do exame: 45 anos;

- profissão: operador de máquina escavadeira;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

Periciado informa em 3/10/2015 sofreu acidente de carro, com fratura de fêmur direito e da mão esquerda. Foi operado de ambas as lesões.
Sua queixa atual é de perda de força na mão esquerda e que não pode apertar objetos, além de formigamentos na coxa, quando fica sentado por muito tempo.
Nega realização de tratamento ou acompanhamento médico atual.

O exame físico foi assim relatado:

PUNHO/ MÃO ESQUERDOS
- Inspeção:
. Sem edemas
. Sem deformidades
. Cicatriz cirúrgica de cerca de 5 cm em dorso da mão
Trofismo muscular preservado de mão e antebraço
- Mobilidade do punho:
. Flexão: 80º
. Extensão: 80º
. Pronação: 90º
. Supinação: 80º
- Mobilidade dos dedos preservada
- Exame neurológico
. Sensibilidade da mão: normal
. Motricidade da mão: preservada
. Movimento de pinça: preservado
.Força de preensão: preservadaMEMBRO INFERIOR DIREITO
- Marcha: sem alterações
- Alinhamento preservado do membro
- Cicatriz cirúrgica de 10 cm em face lateral do terço proximal da coxa, com bom aspecto
- Mobilidade do quadril preservada:
. Flexão: 120º
. Rotação externa: 50º
. Rotação interna: 40º
. Abdução: 50º
. Adução: 30º
- Mobilidade do joelho preservada:
. Extensão: 0º
. Flexão: 120º
- Trofismo muscular da coxa preservado.
- Força muscular preservada para movimentos de quadril e joelho

Os documentos médicos complementares analisados foram os seguintes:

ATESTADOS:
6/10/15, Dr. Rafael Barreiros: S62.3, S72.1EXAMES:
3/10/15, Rx de pelve: fratura de fêmur proximal direito
3/10/15, Rx mão E: fratura de 2º, 3º e 4º metacarpos
- Exames apresentados no momento da perícia:
5/10/15, Rx de mão E: fixação de fratura de 2º, 3º e 4º metacarpos (placas e fios de Kirschner)
5/10/15, Rx de pelve: fixação de fratura transtrocantérica direita, com DHS.

Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: O periciado sofreu acidente, em outubro/2015. Sofreu fratura de fêmur direito e de metacarpos de mão esquerda. Submetido a tratamento cirúrgico de ambas as lesões. Ao exame físico, demonstra recuperação.
Em relação à fratura da mão, o periciado demonstra ampla mobilidade do punho e dedos, trofismo muscular preservado e força muscular preservada. Sem déficits funcionais.
Já em relação à fratura do fêmur, o periciado apresenta ausência de alterações da marcha; sem alterações ou rigidez das articulações adjacentes à fratura (quadril e joelho). Demonstra força muscular preservada do membro inferior direito. A função do membro inferior está preservada.
Sem incapacidade para sua atividade laborativa habitual. Sem redução da capacidade. Não evidencia período pregresso de incapacidade.
DID: outubro/2015, quando do acidente com as consequentes fraturas.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

No caso em análise, constato que a perícia foi realizada por ortopedista, médico especialista na área das patologias que acometem o autor, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Com efeito, não há prova da redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada pelo autor na data do acidente como operador de máquina escavadeira.

Os documentos médicos colacionados aos autos foram devidamente analisados pelo perito judicial. Embora comprovem que o postulante se submeteu a cirurgias no membro inferior direito e no membro superior esquerdo, para recuperação de fraturas, vale salientar que, durante exame físico, foi constatada que a força, amplitude e mobilidade estão normais e as funções preservadas.

Vale ressaltar que a existência de sequelas decorrentes de acidente, que não geram limitação para o exercício das atividades habituais, e tampouco demandam maior esforço para o desempenho do trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-acidente.

Logo, ausentes elementos que demonstrem a redução da aptidão para o trabalho, resta mantida a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234312v4 e do código CRC 4df88659.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 21:33:56


5041901-54.2023.4.04.7000
40004234312.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:17:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041901-54.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ALEXANDRO PEREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-acidente. redução da CAPACIDADE laborativa não COMPROVAda.

1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

2. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa ou redução da aptidão para o trabalho habitual exercido à época do acidente, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência do pedido mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234313v3 e do código CRC c5c6ee07.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/12/2023, às 21:33:57


5041901-54.2023.4.04.7000
40004234313 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5041901-54.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ALEXANDRO PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 823, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:17:14.

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