| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012238-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JUNER FAGUNDES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a redução da capacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012238-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, ao fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer o apelante a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença (31-03-08), alegando, em suma, que as sequelas do acidente já estão consolidadas e que restou comprovada a redução da sua capacidade laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente ao fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado, passo à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista e traumatologista em 25-02-15 (fl. 26), juntada às fls. 29/36v, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:
a) enfermidade: diz o perito que Em 2006 sofreu acidente com lesão ligamentar em joelho esquerdo, com lesão meniscal e ligamentar, CID- M232,S834... Pós operatório tardio de ligamentoplastia de joelho esquerdo... Sequela pós operatória e obesidade... Lesão intra articular acidentária em joelho... O reclamante possui patologia em joelho esquerdo, atualmente sem alterações no exame pericial. Possui obesidade... ;
b) incapacidade: afirma o perito que Mais pela obesidade que incapacita de efetuar com presteza os movimentos... É capaz e está laborando... Está apto para o labor que efetua;
c) tratamento: refere o perito que Relata que fez cerca de sessões de fisioterapia, sem melhora; possui cirurgia com reconstrução ligamentar em 2008... Está atualmente com tratamento medicamentoso e sem fisioterapia. Relatava estar sem atividade física, no momento e sem indicação para cirurgia... O ligamentoplastia foi executada com sucesso... A reclamante possuindo o diagnóstico e tendo acesso ao tratamento preconizado possui grandes chances de cura ou melhora do quadro, associando-se a diminuição do peso... citou que esta procurando cirurgia para redução de peso.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 39 anos (nascimento em 05-11-78 - fl. 08);
b) profissão na época do acidente: serviços gerais (fls. 11/12);
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 28-02-04 a 15-04-04, de 03-09-06 a 30-03-07, de 02-05-07 a 31-03-08 e de 22-04-08 a 16-10-08 (fls. 09/12 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 10-09-14;
d) atestado de 10-09-14 (fl. 17), referindo operação há 4 meses, apresentando alterações de ligamentos e com dificuldade para caminhar; atestado de 10-02-15 (fl. 40), referindo alterações no joelho esquerdo com redução articular; atestado de 18-03-15 (fl. 42), referindo lesão no esquerdo, com dificuldade para subir escadas e amplitude de mobilidade, CID M 73.2 e S 83.4;
e) raio- X de joelho esquerdo de 13-08-14 (fl. 13), referindo alterações morfoestruturais de ligamentoplastia do LCA; exames de 2008 (fls. 18/19); nota fiscal de implante ortopédico de 2008 (fl. 20); comprovante de operação de 2008 (fls. 21/22).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laborativa. Requer o apelante a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença (31-03-08), alegando, em suma, que as sequelas do acidente já estão consolidadas e que restou comprovada a redução da sua capacidade laboral.
Conforme consta no laudo judicial, o autor sofreu um acidente no ano de 2006, tendo o perito judicial referido que Em 2006 sofreu acidente com lesão ligamentar em joelho esquerdo, com lesão meniscal e ligamentar, CID- M232,S834... Pós operatório tardio de ligamentoplastia de joelho esquerdo... Sequela pós operatória e obesidade... Lesão intra articular acidentária em joelho... O reclamante possui patologia em joelho esquerdo, atualmente sem alterações no exame pericial. Possui obesidade.
Diante disso, entendo que, no caso do autor, não restou comprovada a redução da capacidade laborativa, sendo que o perito afirmou que O ligamentoplastia foi executada com sucesso... É capaz e está laborando.
Desse modo, não se tendo demonstrado que o autor possui redução da capacidade laborativa, é de se concluir, tal como a sentença, pela improcedência do pedido de auxílio-acidente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012238-19.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00090118420148210072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JUNER FAGUNDES |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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