APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014691-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DIEGO FELIPE STURM |
ADVOGADO | : | JULIANO FREDERICO KREMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de sequela de acidente que enseja redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014691-62.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer o apelante a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, alegando, em suma, que restou comprovado nos autos que apresenta sequelas de traumatismo no tornozelo direito, estando com restrição laboral, limitação funcional do membro inferior direito e redução da capacidade laborativa.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente ao fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado, passo à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 10-02-16, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E3 - LAUDPERI21):
a) enfermidade: diz o perito que 22/01/2010, queda de motocicleta traumatizou tornozelo direito resultado em lesão dos ligamentos e fratura não deslocada... Autora sofreu entorse do tornozelo direito com lesão ligamentar, que foi motivo conservador e fisioterapia complementar, obtendo-se bom resultado funcional;
b) incapacidade: afirma o perito que Atualmente tais lesões estão consolidadas, não restando sequelas funcionais na articulação do tornozelo direito que a incapacite para o seu exercício laboral habitual... Não há sequela de doença laboral ou do acidente... não restou qualquer sequela do referido acidente... já está recuperada e apta para o trabalho, sem restrições, após os tratamentos que realizou... Não há incapacidade laboral, atualmente;
c) tratamento: refere o perito que... tratamento conservador com gesso, seguido de tratamento fisioterápico.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOPET5, E3-CONTES/IMPUG8):
a) idade: 32 anos (nascimento em 23-02-85);
b) profissão na época do acidente: trabalhador polivalente;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 06-02-10 a 22-04-10; ajuizou a presente ação em 05-06-13;
d) atestado de 19-11-12, referindo tratamento em tornozelo direito com fratura, não podendo exercer atividades laborais que exijam permanência em pé, estando com sequela que provoca restrição laboral;
e) laudo do INSS de 24-02-10, cujo diagnóstico foi de CID S826 (fratura do maléolo lateral).
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora sofreu acidente em 2010 que resultou em entorse do tornozelo direito com lesão ligamentar, já consolidada, tal fato, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação de que referida sequela ensejou a redução da capacidade laborativa do segurado, que trabalhava na época do acidente como trabalhador polivalente. O laudo judicial ortopédico conclui que Atualmente tais lesões estão consolidadas, não restando sequelas funcionais na articulação do tornozelo direito que a incapacite para o seu exercício laboral habitual... Não há sequela de doença laboral ou do acidente... não restou qualquer sequela do referido acidente... já está recuperada e apta para o trabalho, sem restrições, após os tratamentos que realizou... Não há incapacidade laboral, atualmente, não havendo provas suficientes nos autos para afastar tal conclusão.
Assim, entendo que não restou comprovada nos autos a redução da capacidade laborativa do autor, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014691-62.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024361220138210164
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | DIEGO FELIPE STURM |
ADVOGADO | : | JULIANO FREDERICO KREMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 222, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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