APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027258-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELIO ARI BRANDT |
ADVOGADO | : | FABIANO CESAR SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de sequela de acidente que enseja redução da capacidade laborativa, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183726v4 e, se solicitado, do código CRC ABDA8A4E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/11/2017 11:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027258-28.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ELIO ARI BRANDT |
ADVOGADO | : | FABIANO CESAR SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.
Requer o apelante, preliminarmente, a anulação da sentença em razão de cerceamento de defesa para que seja complementada a prova através da oitiva de testemunhas. No mérito, requer a concessão do auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, alegando, em suma, que restou comprovado através dos documentos juntados aos autos sua redução da capacidade laborativa.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao TJRS que declinou de competência para este TRF (E3 - DESPADEC33).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente ao fundamento de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
Preliminarmente, requer o apelante a anulação da sentença em razão de cerceamento de defesa para que seja complementada a prova através da oitiva de testemunhas.
Sem razão, pois no caso, foi realizado laudo médico-judicial e as partes juntaram documentos, havendo nos autos elementos suficientes para a análise judicial, sendo desnecessária a prova testemunhal.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado, passo à análise da redução da capacidade laborativa.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 25-03-14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso (E3 - LAUDPERI17):
a) enfermidade: diz o perito que... vítima de Acidente de Trânsito, do qual resultou em fratura do fêmur direito;
b) incapacidade: afirma o perito que Atualmente, tais lesões estão consolidadas não restando nenhuma sequela funcional no membro inferior direito que o impeça de exercer suas atividades laborativas habituais... Sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade ou dispêndio de maior esforço para o trabalho habitual... Houve a recuperação total da fratura sem sequela funcional... Não há sequela funcional ortopédica a ser indenizada... A parte autora, sob o ponto de vista ortopédico, já está recuperada e apta para o trabalho, sem restrições, após os tratamentos que realizou... Não restaram sequelas funcionais de origem ortopédica, nos segmentos lesionados por ocasião do referido acidente... Sob o ponto de vista ortopédico, não há redução da capacidade laboral... Não haverá necessidade do dispêndio de maior esforço para exercer o seu labor habitual;
c) tratamento: refere o perito que... tratamento cirúrgico, com colocação de placa e parafusos no fêmur, seguido de longo período de recuperação... Permaneceu em acompanhamento médico por 4 meses... cujas lesões foram motivo de tratamento cirúrgico e longo período de recuperação, tendo obtido um ótimo resultado funcional.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOPET4, E3 - CONTES/IMPUG7, E3 - PET15, E3 - PET20):
a) idade: 43 anos (nascimento em 28-09-74);
b) profissão na época do acidente: vigilante;
c) atestado de ortopedista 12-01-11, referindo fratura do fêmur sendo submetido a tratamento cirúrgico, se possível evitar esforço excessivo no membro afetado; atestado de ortopedista de 02-09-05, referindo tratamento por fratura, sem condições de trabalho;encaminhamento ao INSS por médico do trabalho de 13-09-05, referindo fratura de membro inferior;
d) exame de 03-09-05, referindo fratura proximal do fêmur; comunicação de resultado de exames de 2005; exame de 17-11-12, referindo fratura consolidada do fêmur com a presença de placa e parafusos; exame de 03-12-15, referindo fratura consolidada da diáfise femoral direita, com placa e parafusos metálicos;
e) laudo do INSS de 16-11-05, cujo diagnóstico foi de CID S02 (fratura do crânio e dos ossos da face) e S72 (fratura do fêmur);
f) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 17-09-05 a 01-01-06.
Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que não merece reforma.
Como se vê, em que pese a confirmação de que a parte autora sofreu acidente em 2005 que resultou em fratura do fêmur direito já consolidada, tal fato, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação de que ensejou a redução da capacidade laborativa do segurado, que trabalhava na época do acidente como vigilante. O laudo judicial ortopédico conclui que Atualmente, tais lesões estão consolidadas não restando nenhuma sequela funcional no membro inferior direito que o impeça de exercer suas atividades laborativas habituais... Houve a recuperação total da fratura sem sequela funcional... Não há sequela funcional ortopédica a ser indenizada... A parte autora, sob o ponto de vista ortopédico, já está recuperada e apta para o trabalho, sem restrições, após os tratamentos que realizou... Não restaram sequelas funcionais de origem ortopédica, nos segmentos lesionados por ocasião do referido acidente... Sob o ponto de vista ortopédico, não há redução da capacidade laboral... Não haverá necessidade do dispêndio de maior esforço para exercer o seu labor habitual.
Assim, entendo que não restou comprovada nos autos a redução da capacidade laborativa do autor, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9183725v3 e, se solicitado, do código CRC FDC5DD5F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 13/11/2017 11:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027258-28.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007986020118210051
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ELIO ARI BRANDT |
ADVOGADO | : | FABIANO CESAR SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237738v1 e, se solicitado, do código CRC 8B2453EB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/11/2017 16:04 |
