Apelação Cível Nº 5005277-60.2015.4.04.7202/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VALMIR ANTONIO ROSA |
ADVOGADO | : | SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não sofreu redução da capacidade laborativa para função que exercia quando do acidente, não é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5005277-60.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VALMIR ANTONIO ROSA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (27/09/2016) que julgou improcedente ação visando a concessão de auxílio-acidente desde 06/03/2009, data da cessação do auxílio-doença (NB 532.500.384-0).
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta do acidente sofrido restaram seqüelas que reduziram a sua capacidade laborativa.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença foi publicada na vigência da Lei 13.105/2015.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista, informa que a parte autora (vigilante - 51 anos) não apresenta redução da sua capacidade laborativa.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do juízo:
a) Do acidente narrado na inicial, restou, efetivamente, sequelas nos membros inferiores e/ou superiores?
R.: Sim. O autor sofreu acidente de moto em 18/09/2008 que resultou em fratura de antebraço bilateral.
b) Quais as sequelas e se estas são definitivas?
R.: Apresenta perda funcional leve de ambos os membros superiores (25%) sem determinar incapacidade para as suas funções.
c) Em decorrência das seqüelas a parte foi acometida de incapacidade?
R.: Não apresenta nenhuma incapacidade.
d) As sequelas reduzem a capacidade laboral do autor para o trabalho que habitualmente exercia?
R.: Não. Retornou à atividade anteriormente exercida sem limitações.
e) Considerando as sequelas, há uma exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente?
R.: Não. Apresenta apenas pequena limitação da mobilidade de ambos os antebraços.
f) As sequelas impossibilitam o desempenho da atividade que o autor exercia à época do acidente, mas permitem o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional?
R.: Não. Retornou à atividade anteriormente exercida sem limitações.
g) No presente caso, o autor apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa?
R.: Apresenta sequela de grau leve em ambos os membros superiores. Apresenta apenas pequena limitação da mobilidade de ambos os antebraços.
h) Ainda que não seja possível precisar a época exata, a partir de exames/atestados/laudos anexados aos autos ou apresentados na ocasião da perícia, e de acordo com experiência clínica, na data da cessação do auxílio-doença (06/03/2009) o autor ainda estava incapacitado para o trabalho?
R.: Impossível precisar, mas o tempo médio de recuperação desse tipo de lesão é de seis meses.
i) A partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando sequela(s)?
R.: Após a alta da previdência em março de 2009.
j) Faça o perito as demais considerações que entender pertinentes.
R.: Prejudicado.
Quesitos do autor:
1. Que doença/lesão o paciente apresenta? Quais as características das lesões?
R.: Sim. O autor sofreu acidente de moto em 18/09/2008 que resultou em fratura de antebraço bilateral.
2. O paciente apresenta diminuição da força muscular ou de movimento do braço esquerdo?
R.: Sim. Apresenta diminuição da força muscular em um grau (grau IV) e diminuição da prono-supinação do antebraço esquerdo, que está com uma amplitude de 0-60º (normal de 0-170º). Flexão e extensão preservadas.
3. Existem restrições para sua atividade profissional, favor descrever:
R.: Não. Retornou à atividade anteriormente exercida sem limitações.
4. As seqüelas estão consolidadas?
R.: Sim.
5. Existe redução, limitação, diminuição da capacidade funcional do paciente?
R.: Não. Retornou à atividade anteriormente exercida sem limitações.
6. Existindo redução funcional para o desenvolvimento de sua atividade profissional o perito pode precisar desde que momento ocorreu?
R.: Não. Retornou à atividade anteriormente exercida sem limitações. Apresenta perda funcional leve de ambos os membros superiores (25%) sem determinar incapacidade para as suas funções.
Registro que para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a redução da capacidade laborativa deve estar relacionada à ocupação que o postulante desempenhava no momento do acidente.
No caso dos autos, em resposta ao quesito nº 3, o perito foi categórico em afirmar que inexistem restrições para a atividade profissional do autor, pois retornou à atividade anteriormente exercida sem limitações.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Caso o valor atualizado da causa venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, condenado o autor ao pagamento dos honorários periciais com exigibilidade suspensa.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5005277-60.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50052776020154047202
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | VALMIR ANTONIO ROSA |
ADVOGADO | : | SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 906, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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