Apelação Cível Nº 5016237-89.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARLI DO PRADO DIAS |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
: | Luiz Carlos da Silva | |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não apresenta diminuição da capacidade laborativa, não é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870221v7 e, se solicitado, do código CRC 9B3F663B. | |
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Apelação Cível Nº 5016237-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARLI DO PRADO DIAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (30/06/2015) que julgou improcedente ação visando a concessão de benefício de auxílio-acidente.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que do acidente sofrido restou seqüela que lhe diminuiu a capacidade laborativa.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em medicina legal e perícia médica, Evento 60 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (auxiliar de pintura - 47 anos) se encontra apta para o exercício de suas atividades laborais.
Colhe-se do laudo:
Marli do Prado Dias, sexo feminino, 44 anos, estado civil solteira (amasiada), natural do Estado do Paraná e residente na cidade de Arapongas-PR, de profissão auxiliar de pintura UV, escolaridade: concluiu a 4ª série do ensino fundamental.
Iniciou sua vida laboral aos 16 anos como operária em fábrica de móveis, no cargo de lixadora de móveis e desde então sempre trabalhou nas mesmas atividades, até afastar-se por solicitação de demissão indireta por meio de acordo trabalhista, celebração realizada no mês de fevereiro de 2012. Desde 2012 passou a dedicar-se às tarefas do lar e criação do filho de 7 anos de idade (doente, portador de Epilesia e hiperatividade - em uso de Fenobarbital e Ritalina; estuda na APAE de Arapongas); 2 - Seu ultimo trabalho remunerado se deu na fábrica de móveis ARAMÓVEIS onde trabalhou um total de 10 anos (em dois vínculos, o primeiro durante 8 anos e o mais recente durante 2 anos). Assim descreve suas atividades habituais de trabalho como operaria no setor de pintura UV, na parte da máquina que distribui as peças partes de móveis que já receberam a pintura. O trabalho é realizado em posição em pé, frente à "boca" da máquina que sobre uma bancada distribui as pecas já pintadas para que a trabalhadora as empilhasse (de 2 a 6 unidades, dependendo do peso e tamanho de cada peça) e as coloca sobre paletes ou trilhos ao solo; 3 - Sofreu acidente de trânsito em 29/01/2011, quando a bicicleta que conduzia foi colhida por um carro. Do acidente culminou em fratura com avulsão de pequeno fragmento ósseo da borda posterior da glenóide em ombro direito, passando por tratamento médico conservador com uso de órtese do tipo valpeaux durante 6 meses. Após a retirada da órtese, seguiram-se sessões de fisioterapia na frequência de 3 vezes por semana; 4 - Devido ao quadro clínico acima narrado a parte autora manteve-se afastada do trabalho habitual, sob o amparo do benefício previdenciário do auxílio doença (espécie 31) no período de janeiro de 2011 a outubro de 2012 (perícia realizada em 25/10/2012). Após a alta do INSS a parte autora não recorreu daquela decisão de alta, passando por nova perícia previdenciária, nas quais foi mantido o entendimento de cessação da incapacidade laboral. 5 - haja vista que a alta do INSS concordou que havia cessado a incapacidade e a o mesmo fora entendimento do médico assistente ortopedista Dr. Paulo C. Beletato, a autora retornou ao trabalho, permanecendo durante dois meses, no mesmo setor de pintura, mas no setor de máquina de borda de peças pequenas, o que causava dor na região do ombro direito quando da realização dos movimentos de extensão do membros superior, trabalhado por outros dois meses até requerer sua rescisão indireta por acordo trabalhista ; 6 - No presente apresenta as seguintes queixas de sintomas molestos ou limitações ao trabalho: dor quando dorme sobre o lado direito do corpo, dificuldade para realizar atividades que exigem a movimentação do membro superior direito para trás. 7 - Mora em casa na região urbana do município de Arapongas em companhia do esposo (auxiliar de carregamento) e dos filhos (idades de 7, 15 e 16 anos). Realiza todas as atividades da vida doméstica, ainda que com maior grau de dificuldade e ainda recebe auxilio dos filhos e do marido. Negou incapacidade para as atividades rotineiras a vida autônoma. Negou vícios. É tabagista e faz consumo social de bebidas alcoólicas. É portador da nacional de habilitação. Desde o acidente narrado não mais usou bicicleta com condutora.
EXAME FÍSICO
GERAL: Excelente estado geral. Exame psico-mental normal. Exame neurológico normal. Eutrófica, estatura de 1,42 m e massa corporal de 76 kg. Todos os movimentos de coluna cervical, torácica e lombar (flexão, extensão, inclinação e rotação); ombros (adução, abdução, flexão, extensão, rotação interna e rotação externa); cotovelos (flexão, extensão, pronação e supinação), punhos (flexão, extensão, desvio ulnar e desvio radial), quadril (adução, abdução, flexão, extensão, rotação interna e externa livres em amplitude sobre manobra passiva e ativa, sem sinais distróficos ou inflamatórios, movimentos comuns àquelas articulações sem limitações funcionais. Demais exame físico sem alteração digna de nota.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos da parte autora
1. O acidente sofrido pela autora resultou debilidade permanente parcial e/ou total de membro, sentido ou função?
Resposta: Não
2. Há perda de capacidade laborativa e /ou funcional da autora, em virtude da seqüela deixada pela lesão?
Resposta: Não há incapacidade. A autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.
3. A perda de capacidade do trabalho e/ou funcional da autora pode interferir na realização de sua atividade, como minoração de produção, em qualidade ou quantidade?
Resposta: Não há incapacidade. A autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.
4. Ocorreu diminuição ou redução da capacidade laboral, ainda que parcial, da autora? Qual percentual?
Resposta: Não há incapacidade. A autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.
5. Pelo ordenamento pátrio há hierarquia de normas, desta forma a Lei 8.213/91 é maior e se sobrepõe ao Decreto 3.048/99, assim observando qualquer tipo de redução da capacidade de trabalho, ainda que não se enquadra no Decreto 3.048 anexo III, pede para que o perito informe. Assim há redução da capacidade ainda que não esteja enquadrado no anexo III do Decreto 3.048/99?
Resposta: Prejudicado. Cabe ao médico perito a determinação do grau de incapacidade observada no exame do autor, sendo prerrogativa do magistrado tecer outras considerações, sobremaneira referentes aos fatos ligados à legislação. Não há incapacidade. A autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.
6. Especificar, esclarecer e valorizar os demais itens, não questionados nestes quesitos, e relevantes para conclusão da r. perícia.
Quesitos do INSS
1. A parte submetida à perícia sofreu acidente relacionado ao trabalho, sendo portadora de lesões? Em caso positivo, qual o código CID-10?
Resposta: A parte autora sofreu acidente de trânsito na data de 29/01/2011, vindo a sofrer lesão física do tipo fratura com avulsão de pequeno fragmento ósseo da borda posterior da glenóide em ombro direito. A lesão está absolutamente consolidada, denotando sucesso terapêutico. A autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.
2. Quais são a sintomatologia, dados do exame físico e exames complementares que corroboram o CID firmado?
Resposta: Vide laudo.
3. Essas lesões encontram-se consolidadas? Por quê? Resposta: Sim. A lesão está absolutamente consolidada, denotando sucesso terapêutico.
Resposta: Sim. A lesão está absolutamente consolidada, denotando sucesso terapêutico.
4. Em caso positivo, pode-se afirmar que das referidas lesões resultaram seqüelas? Quais e por quê?
Resposta: A autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.
5. Descrevendo e analisando as atividades desenvolvidas pela parte no trabalho que habitualmente exercia, pode-se afirmar que essas seqüelas implicam na redução da capacidade para esse trabalho? Por quê?
Resposta: A autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.
1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
Resposta: A parte autora sofreu acidente de trânsito na data de 29/01/2011, vindo a sofrer lesão física do tipo fratura com avulsão de pequeno fragmento ósseo da borda posterior da glenóide em ombro direito. A lesão está absolutamente consolidada, denotando sucesso terapêutico. A autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.
2. Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz algum incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data de início da doença, indicála.
Resposta: Favor reportar-se ao item discussão e conclusão.
3. A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
Resposta: Não há incapacidade. A autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.
4. É possível precisar tecnicamente a data de início (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê(referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
Resposta: Favor reportar-se ao item discussão e conclusão.
5. Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade.
Resposta: Não há incapacidade. A autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.
6. A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
Resposta: A lesão está absolutamente consolidada, denotando sucesso terapêutico.
7. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
Resposta: Não. A autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades autônomas. Não há invalidez.
8. De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
Resposta: Não há incapacidade. A autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.
9. Houve redução da capacidade laborativa de profissão habitualmente exercida pela parte autora decorrente de acidente?
Resposta: Não há incapacidade. No momento a autora encontra-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade. Não há invalidez.
Inicialmente observo que, em consulta ao CNIS da autora, verifica-se que a autora percebeu benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, (NB 5448547938) no período de 13/02/2011 até 30/03/2012.
Em que pese a autora haver referido na inicial o acidente (atropelamento) sofrido em 2011, e pretender a concessão de auxílio acidente, considerando que o auxílio-doença indeferido (NB 5516928504) não é por acidente do trabalho, Evento 32 - OUT3, pág. 5, entendo que não se está a tratar de demanda relativa a acidente do trabalho.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, requerente possuía vínculo como empregada, razão pela qual está presente a qualidade de segurada.
Prevê o artigo 18 da Lei de Benefícios:
Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
(....)
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:(...)
II - como empregado doméstico(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo
Incapacidade laboral
Quanto ao requisito da incapacidade da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não apresenta incapacidade, encontrando-se apta para o exercício de suas atividades laborais habituais e genéricas sem qualquer grau aplicável de incapacidade.
A juntada de laudos periciais produzidos em outros processos - movidos contra a Itaú Seguros S/A e contra Centauro Seguradora, Evento 82 - LAUDPERI2, e Evento 67 - OUT2, respectivamente -, nenhuma influência exerce em relação ao presente julgamento, pois naqueles processos o INSS não integrou a lide, não sendo possível repercutir nestes autos para fins previdenciários.
Dessa forma, inexistindo redução da capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação e suprida a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5016237-89.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00108417820128160045
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARLI DO PRADO DIAS |
ADVOGADO | : | FABIO VIANA BARROS |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
: | Luiz Carlos da Silva | |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 875, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE TAMBÉM SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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