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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TRF4. 5030520-88.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões consolidadas oriundas de acidente. (TRF4, APELREEX 5030520-88.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030520-88.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSON LINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
:
Luiz Carlos da Silva
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões consolidadas oriundas de acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, suprir omissão da sentença condenando o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7764198v5 e, se solicitado, do código CRC 9689EADB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:37




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030520-88.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSON LINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
:
Luiz Carlos da Silva
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação do INSS em face de sentença proferida por competência delegada que acolheu o pedido de concessão de auxílio-acidente ao autor, nos seguintes termos:
"Por todo o exposto, com fulcro no art. 269, I, do C.P.C., julgo procedente o pedido formulado por Nelson Lino dos Santos, concedendo-lhe o benefício previdenciário de auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, correspondente a 50% do salário-de-benefício (§ 1º).
Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS, para que seja implantado o benefício, a partir da cessação do auxílio doença, nos moldes do art. art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Ante a data do fato (16.05.2009), não há falar em prescrição.
Condeno o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, a partir da cessação do auxílio-doença.
O cálculo do valor do benefício deverá observar o regramento legal.
A correção monetária incidirá a partir do momento em que cada parcela se tornou devida, observados os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
Os juros de mora, à base de 1% a.m., fluirão a partir da citação, como determina a Súmula 204 do S.T.J.:
'Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida'.
A partir de 30/06/2009, os juros de mora e correção monetária devem observar o art. 1º- F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2002.70.00.073393-2, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do total da condenação, observadas apenas as parcelas vencidas até a decisão, como reza a Súmula 111 do S.T.J.:
'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença'.

O INSS alega na apelação que seja julgada improcedente o pedido da parte autora, pois, segundo a autarquia, restou comprovado que o recorrido não sofreu acidente de trabalho, não sendo competente a Vara Estadual para julgar o presente feito, deve o processo ser extinto sem mérito. Além disso, postula como indevido o benefício pelo fato de o recorrido continuar trabalhando mesma empresa até 09.2012 mesmo com redução da capacidade laborativa.
Com contrarazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar

A despeito da alegação do INSS de incompetência da Vara Estadual para julgar a ação, o Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)

Logo, não sendo o município de Arapongas sede de Vara Federal, pode o segurado ajuizar a ação na Justiça Estadual, conforme se extrai do seguinte julgado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (CC 43.188/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 225).

Logo, a demanda tramitou devidamente onde foi ajuizada, estando suficientemente comprovado o local onde a agravante tem domicílio, sendo viável, na forma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, o processamento e julgamento da ação pelo Juízo de Direito da Comarca de Arapongas/PR.
Direito ao benefício
Em relação ao direito ao benefício a sentença merece confirmação pelos seus fundamentos:
"(...)
O autor almeja o deferimento do benefício de auxílio acidente, consistente em 50% (cinquenta) por cento do salário-de-benefício, destinado a suprimir eventual redução da capacidade laborativa, após a consolidação das lesões.
Inicialmente, entendo incontroversa a ocorrência do infortúnio, na medida em que o próprio ente autárquico concedeu o benefício de auxílio doença, no período de 31.05.2009 a 09.11.2010 (seq.12.2).
Os documentos que instruem a inicial demonstram, sem sombra de dúvida, que o autor foi
vítima de acidente de trânsito, em data de 16.05.2009.
Da mesma forma, inexistem dúvidas quanto à qualidade de segurado do autor, uma vez que, na data do acidente, encontrava-se trabalhando junto à empresa Poquema Ltda (seq.12.2).
A controvérsia, então, restringe-se à redução da capacidade laborativa, se suficiente ou não
para o deferimento do benefício almejado. Para aquilatar a (in)existência de redução da capacidade laborativa, foi determinada à realização de perícia médica.
O Expert do Juízo afirmou (seq.43.1):
'Conforme descrito nos tópicos acima, o reclamante encontra-se com sequela resultante de acidente de trânsito, caracterizando percentual de 52,5% de perda da capacidade física, decorrente da perda grave da função do membro inferior direito'.
Nas respostas aos quesitos das partes, o Perito informou que houve redução da capacidade
laboral.
A redução da capacidade laborativa, ainda que grau mínimo, é indiscutível, restando perquirir se tal limitação é suficiente ou não para o deferimento do benefício almejado.
Dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97:
'Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia'.
O art. 86, com a redação da Lei 9.528/97, ao fazer referência a 'acidente de qualquer
natureza', está se referindo também ao acidente de trânsito, desde que a sequela dele
resultante implique em redução da capacidade de trabalho. Porém, antes de tal alteração, só dizia respeito ao acidente do trabalho.
Por sinal, já decidiu o TRF da 4ª Região:
'EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE COM AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas
hipóteses de acidentes de qualquer natureza.
2. No caso do autor, a lesão já consolidada no olho direito ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho, todavia, tal lesão decorreu de acidente ocorrido em 1990 e em razão de acidente automobilístico, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente, pois na época em que ocorreu o infortúnio estava em vigor a Lei 8.213/91 em sua redação original, que previa em seu art. 86 a concessão desse benefício somente na hipótese de acidente do trabalho' (TRF4, AC 5002910-33.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 09/09/2013 - grifei).
'EMENTA: AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSOLIDAÇÃO DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU DE REDUÇÃO. DOENÇA SISTÊMICA.
I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não
relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação
habitual, sendo dispensável argüir acerca da intensidade ou grau da redução.
II. Evidenciado que a redução da capacidade laboral decorre de enfermidade sistêmica, e não de acidente
de qualquer natureza, descabe a concessão do benefício' (TRF4, AC 5005015-39.2012.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 02/08/2013)
'EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
2. A verba honorária e os fatores de correção dos atrasados deve se adequar ao entendimento desta Turma' (TRF4, APELREEX 5005300-45.2011.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/07/2013 - grifei).
Por sua vez, o art. 104 do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.729/03, prescreve:
'Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
II - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social'.
Tenho que o art. 86 da Lei 8.213/91, tampouco o art. 104 do Decreto 3.048/99, não fazem qualquer exigência quanto ao percentual de redução da capacidade laborativa para fins de auxílio acidente, mas tão somente exigem a constatação de sua diminuição/redução.
Cumpre ressaltar, outrossim, que o anexo III do Decreto 3.048/99 não é taxativo, mas exemplificativo, já que não pode criar situações não definidas em lei em sentido estrito, sob pena de invalidade.
Nessa senda, visando sepultar qualquer discussão, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo em nível infraconstitucional, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que a concessão do auxílio acidente independe do nível de dano e grau, sendo suficiente apenas a constatação da redução da capacidade laboral.
'PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido" (REsp 1109591/SC, Rel. MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
De elevada importância, a reprodução parcial do voto proferido pela Min. Maria Thereza de Assis Moura, no Resp. acima ementado:
'[...]
Ademais, nos termos da legislação alhures, o grau de incapacidade não está inserido no rol dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, diante da taxatividade do diploma legal citado, examinar a questão sobre essa ótica é criar obstáculos à concessão do benefício indenizatório sem a necessária previsão legal, transformando o Poder Judiciário em legislador positivo, em nítida usurpação da função do Parlamento.
Dessa feita, conclui-se que, restando comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa do
segurado, independente de seu grau, fará esse jus à concessão do benefício de auxílio-acidente'.
Assim, reputo ilegal o indeferimento do benefício pelo INSS, na via administrativa, de forma que a redução da capacidade laborativa, conforme perícia judicial, é contingência apta à prestação vindicada.
Com supedâneo no art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, o benefício é devido desde a cessação do auxílio doença.
(...)"
Efetivamente para concessão de auxílio-acidente basta a redução da capacidade laboral, o que foi atestado nestes autos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)
Deveras, segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ademais, o autor vincula-se ao regime geral de previdência na qualidade de empregado, em atendimento ao art. 18, h, §1º, da Lei 8.213/91.
No caso em apreço, restou comprovada (conforme laudo pericial - evento 43) seqüela decorrente de acidente de trânsito com fratura de vértebras lombares, acetábulo e perna direita, restando comprometimento grave (75%) da função do membro inferior direito, ocasionando, sem dúvida, a redução de sua capacidade para a atividade habitual que exercia na época do acidente. Embora o demandante estivesse apto a desenvolver a atividade a que se dedicava, tal lhe exigiu maior dificuldade e esforço.
Termo inicial do benefício
O início do auxílio-acidente, de regra, é a data da cessação administrativa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 86 da LBPS, pelo que deve ser mantida a sentença no tópico.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação, suprir omissão da sentença condenando o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5030520-88.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00083032720128160045
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSON LINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
:
Luiz Carlos da Silva
:
Luciano Bezerra Pomblum
:
FABIO VIANA BARROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA CONDENANDO O INSS A REEMBOLSAR À JUSTIÇA FEDERAL O VALOR ADIANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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