REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005749-23.2014.404.7129/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JOAO BRIZOLLA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | MELISSA PAMELA ZAIZ DE CASTRO AGUIRRE |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente.
2. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7476078v8 e, se solicitado, do código CRC 6257BCD8. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005749-23.2014.404.7129/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que:
a) conceda à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença (16/08/2010);
b) implante administrativamente a renda mensal do benefício da parte autora;
c) pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde o marco inicial referido até a competência anterior a da implantação do benefício com correção monetária apurada pelo INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação até a expedição da requisição de pagamento, consectários esses substituídos, em qualquer caso, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009);
Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das diferenças vencidas até a presente data
Sentença sujeita ao reexame necessário (súmula 490 do STJ).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 02/10/2014, por médico fisiatra, apurou que o autor, vigilante, nascido em 07/11/1970, é portador de déficit de mobilidade do tornozelo, causado por acidente de motocicleta. O perito afirmou que o autor está apto ao trabalho do ponto de vista fisiátrico com enfoque ortopédico com redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza. Fixou a data da consolidação das lesões em 25/03/2009, segundo informação do autor.
Comprovada a existência de sequelas que implicam redução da capacidade laboral após consolidação de lesões decorrentes de acidente de acidente de qualquer natureza, está correta a sentença de concessão do benefício de auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (16/08/2010), a teor do art. 86 da Lei 8.213/91 e parágrafos. Deve ser mantida a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados, negado provimento à remessa oficial.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5005749-23.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50057492320144047129
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | JOAO BRIZOLLA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | MELISSA PAMELA ZAIZ DE CASTRO AGUIRRE |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 855, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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