| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021445-13.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GUILHERME MOTA |
ADVOGADO | : | Rafael Fernandes da Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente.
2. Com relação à correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524698v5 e, se solicitado, do código CRC AE00F04. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021445-13.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GUILHERME MOTA |
ADVOGADO | : | Rafael Fernandes da Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante ao exposto, com funda mento nos arts. 86 da Lei 8.213/91 c/c 269, inciso I, do CPC, e do mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, pelo autor GUILHERME MOTA, retro qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, e condeno o INSS a conceder ao demandante o benefício de auxílio-acidente, o qual corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, com início de sua percepção em 01/04/2009, devendo as parcelas ser acrescidas de correção a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada e com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês após a data de vencimento de cada prestação, com fundamento no art. 406 do Código Civil/2002 c/c o art. 161, §1º do Código Tributário.
Consigno que o indexador da atualização monetária do débito deverá ser o IGPD-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), INPC (LEI 11.430/06) e observância da Lei nº 11.960/09, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ.7. Até junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scatezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287). A partir de então, aplica-se a Lei nº 11.960/09.
Ainda, em razão do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, no reembolso à Justiça Federal dos honorários periciais pagos ao Sr. Perito nomeado, e nos honorários advocatícios do procurador do autor, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
O INSS apela, requerendo que seja declarada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas desde a data do despacho que determinou a citação. Alega que a parte autora não faz jus ao benefício, haja vista que, de acordo com consulta ao CNIS, voltou a trabalhar normalmente, sem qualquer prejuízo em suas remunerações. Aduz, assim, não estar comprovada a existência de redução da capacidade laborativa do autor.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inexistem parcelas prescritas, haja vista que a ação foi proposta em 23/07/2012 e a cessação do auxílio-doença se deu em 31/03/2009.
A perícia judicial, realizada em 18/05/2013, por médico perito, apurou que o autor, auxiliar de produção, nascido em 23/04/1990, foi vítima de acidente automobilístico que ocasionou fratura exposta no joelho direito, CID 10 S83.1. Relata o perito que a lesão consolidada reduz a capacidade laboral da parte autora. O autor pode trabalhar, até mesmo na profissão atual, porém tem rendimento reduzido devido às dores oriundas da seqüela da fratura.
Muito embora, o INSS alegue, em sua apelação, que a parte autora voltou a exercer atividade remunerada, com salário equivalente ao que vinha percebendo anteriormente ao acidente sofrido, a perícia, elaborada por profissional habilitado, comprova a redução da capacidade produtiva do autor.
Dessa forma, comprovada a existência de sequelas que implicam redução da capacidade laboral após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, está correta a sentença de concessão do benefício de auxílio-acidente, devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (31/03/2009), a teor do art. 86 da Lei 8.213/91 e parágrafos.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524697v6 e, se solicitado, do código CRC 5D192CC3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 17:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021445-13.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026691720128160153
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GUILHERME MOTA |
ADVOGADO | : | Rafael Fernandes da Silva e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 966, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615899v1 e, se solicitado, do código CRC 34CFC4F2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 11:02 |
