| D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024327-45.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEANDRO ARAÚJO |
ADVOGADO | : | Samira Volpato Mattei |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões consolidadas oriundas de acidente.
2. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial tida por interposta e adequar de ofício a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7704195v17 e, se solicitado, do código CRC 9E83BA58. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024327-45.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência como seguinte teor:
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
DETERMINAR que o INSS implante em favor da parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença (28/02/2011), o benefício AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO, calculado de acordo com a legislação previdenciária.
Condenar o INSS a pagar as diferenças decorrentes das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora, conforme a fundamentação acima, estes a partir da citação.
Condenar a autarquia, ainda, ao pagamento das custas processuais, reduzidas à metade, honorários periciais e verba advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ) até esta data (STJ n. 435220/SP, Min. Paulo Gallotti).
Em suas razões, o INSS sustenta que não há direito ao auxílio-acidente porque o autor foi submetido à reabilitação profissional, não restando redução da capacidade laborativa específica para o trabalho que habitualmente exercia. Requer o reconhecimento da improcedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos a seguir:
Dos documentos apresentados pela própria autarquia pode-se perceber serem completamente descabidas as alegações de doença preexistente, não cumprimento da carência e perda da qualidade de segurado, razão pela qual abstenho-me de tecer maiores considerações.
Sabe-se que, em ações desta natureza, a prova pericial é determinante para que se diagnostique a contingência por que passa o autor e o nexo etiológico entre tal contingência e suposta moléstia que o acomete, autorizando deferir-se ou não o benefício.
E é da análise da prova pericial que vislumbro a procedência do pleito do autor.
À fl. 112, item 1.4, o Sr. Perito afirma que: "Perda do antebraço direito e consequentemente a perda de todos os movimentos do antebraço direito e mão direita. Portanto tem reduzida de forma importante a capacidade de trabalho" .
E, ainda, em resposta ao quesito 2.5, de fl. 113 o perito diz que: "O periciado não apresenta outras comorbidades. Tem condições de trabalhar em atividades que não exijam esforços físicos ou que necessitem do membro superior direito. Portanto, apto para atividades como telefonista, operador de telemarketing, vigia, controlador de estoques".
Em resposta ao quesito 07, de fl. 114, o perito diz que: "Apresenta grave redução da capacidade para o trabalho, mas não há invalidez".
Dispõe o art. 86 caput da Lei n.º 8.213/91:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
"Acidente do trabalho. Auxílio-acidente. É devido o auxílio-acidente a que alude o art. 86, inc. II, da Lei n. 8.213/91, se o obreiro, vítima de acidente típico, está incapacitado para desempenhar a atividade que exercia habitualmente, mas não para outras." (TJ/SC - Apelação cível n.º 45.666, de Bom Retiro, rel. Des. Francisco Borges, j. em 10 de novembro de 1994, publicado no DJESC n.º 9.117 - pág 07 - 22/11/94).
Diante das conclusões extraídas da prova técnica produzida, claro está que o autor padece de debilidade que atrai o suporte do sistema de previdência social, devendo ser-lhe concedido, por ora, o benefício do auxílio-acidente previdenciário, segundo dispõem o art. 104 do Decreto n. 3.048/99, e o art. 86 da Lei n. 8.213/91, pois, após a consolidação das lesões sofridas, há significativa redução da capacidade laborativa. Redução que, no momento, nos termos da perícia, ainda não assume caráter de total invalidação, devendo, porém, ser acompanhada evolução do quadro clínico por profissionais especializados, para eventual deferimento, no futuro, do benefício da aposentadoria por invalidez, não fornecendo a prova técnica base para se deferi-la desde logo.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LESÃO NO ANTEBRAÇO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. A teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Hipótese em que o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a redução da capacidade laborativa do acidentado, necessitando assim de maior esforço para exercer suas atividades habituais. Inteligência do art. 436 do CPC. Incidência do princípio do in dubio pro misero. Precedentes desta Corte. Sentença de improcedência reformada. DECRETO Nº 3.048/99. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. A lista de enfermidades constante do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativa, cabendo ao Poder Judiciário definir, no caso concreto, se a patologia acometida pelo segurado se encaixa nas situações previstas na Lei nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O termo inicial do auxílio-acidente, consoante art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. Tratando-se de prestações continuadas e dada a vigência imediata e o caráter público da nova norma, sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária, desde a data de cada parcela impaga e juros de mora, a contar da citação, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO EM METADE. A autarquia previdenciária deverá arcar com o pagamento das custas processuais e emolumentos, em metade, em razão do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, por este Tribunal, que proclamou incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da lei 13.471/2010 que alterou o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, por afrontar os artigos 98, § 2º e 99, caput, da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula nº 111 do STJ, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as prestações vencidas até a data de prolação do decisum. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056727282, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/10/2013)
Postas essas considerações, vale ainda referir, quanto à suposta vitaliciedade do benefício, que "a partir da vigência da Lei n. 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, razão pela qual não poderá ser cumulado com qualquer espécie de aposentadoria"
(ACV n. 2004.030036-6, de Orleans. Rel. Des. Jaime Ramos, 26/7/2005).
Oportuno ressaltar, por último, que referido benefício dever ser implementado a partir da data de 28/02/2011, data da cessação do auxílio-doença.
Dessa forma, resta mantida a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
As custas, os honorários advocatícios e os juros de mora foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Resta mantida a condenação do INSS ao ressarcimento dos honorários periciais (fl. 117).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial tida por interposta e adequar de ofício a correção monetária.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024327-45.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000966220118240087
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEANDRO ARAÚJO |
ADVOGADO | : | Samira Volpato Mattei |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776719v1 e, se solicitado, do código CRC 3A0FF8E4. | |
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