APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004525-80.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO MARQUES MARTINS |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). COMPLEMENTO POSITIVO. AFASTAMENTO.
1. É devido o auxílio-acidente quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia devido à sequela de lesões oriundas de acidente.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
3. É de ser afastada a determinação de pagamento das parcelas vincendas, sob a forma de complemento positivo, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8958626v3 e, se solicitado, do código CRC 4E1BD3DC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004525-80.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO MARQUES MARTINS |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS:
a) a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente a partir de 23/10/08 (data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença NB 514.587.754-0), conforme cálculos do evento 46;
b) a pagar à parte autora, por requisição de pagamento, as diferenças vencidas decorrentes da implantação do benefício, nos moldes acima definidos, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente, conforme os cálculos do evento 46, parte integrante desta sentença, no valor de R$ 90.220,50 (noventa mil duzentos e vinte reais e cinquenta centavos);
c) a pagar, mediante complemento positivo, as prestações vincendas a partir da última competência dos cálculos elaborados pela Contadoria até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação; e
d) a ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal Regional Federal 4ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 111 do STJ).
Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
O INSS apela alegando a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. Refere que, após transcorrido o prazo estabelecido pelo médico perito da autarquia, o segurado não formulou novo requerimento de exame para análise do direito à prorrogação do benefício, ou na hipótese de consolidação da lesão com sequela que implique redução da capacidade para o trabalho, a concessão de auxílio-acidente, conforme estabelecido na legislação de regência. Assim, no seu entender, não houve negativa da administração, inexistindo pretensão resistida. Na hipótese de manutenção da sentença, postula o afastamento da condenação ao pagamento de parcelas mediante complemento positivo (CP), uma vez que, no seu entender, tal procedimento não se mostra consentâneo ao que dispõe a legislação.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Do interesse processual
O cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. No caso, auxílio-doença foi cancelado em razão de "limite médico", previsão de cessação também conhecida como "alta programada". É evidente o interesse de agir da autora quando não há a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que comprove a recuperação da capacidade laboral.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
II.2.1. Acidente de qualquer natureza.
(...)
Exsurge da documentação acostada na plataforma virtual que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 2005 (evento 19, INF1, fls. 6, 7, e 11), enquadrando-se no conceito de acidente de qualquer natureza, e recebeu auxílio-doença de 13/07/05 a 22/10/08.
II.2.2. Sequelas definitivas que reduzem a capacidade funcional.
No caso dos autos, realizada a prova pericial a cargo de profissional de confiança deste Juízo (evento 22), concluiu o perito que a parte autora exibe redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, por apresentar "Sequela de traumatismo de plexo braquial direito (CID G54.0/S14.3)" e que "Não, a recuperação é parcial. Sim, há redução da capacidade laborativa em razão da sequela porque há maior dificuldade para segurar e levantar objetos com o membro superior direito".
II.2.3. Qualidade de segurado.
O requisito da qualidade de segurado está devidamente preenchido, conforme evento 29, INFBEN6.
Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 23/10/08 (data imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença NB 514.587.754-0), descontados os valores recebidos à título de auxílio-doença no NB 604.876.816-1.
Desse modo, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, agiu acertadamente o juiz monocrático ao condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente desde a cessação do benefício de auxílio-doença.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Quanto à determinação de creditamento de diferenças sob a forma de complemento positivo, o decisum merece reforma, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI n. 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11-11-2005), e monocraticamente, no AI n. 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13-05-2005) e AgRAI n. 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07-02-2006), merecendo provimento o reexame necessário, no ponto.
Quanto à determinação de pagamento das parcelas vincendas, sob a forma de complemento positivo, o decisum merece reforma, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI nº 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU de 11-11-2005), e monocraticamente, no AI nº 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13-05-2005) e AgRAI nº 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07-02-2006).
Assim, é de ser provida a apelação para afastar o pagamento das parcelas vincendas sob a forma de complemento positivo.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004525-80.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50045258020144047216
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO MARQUES MARTINS |
ADVOGADO | : | JOSÉ MARTINS DAS NEVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1282, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023060v1 e, se solicitado, do código CRC F8A3CEA6. | |
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